Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804598-61.2019.8.10.0060 - TIMON/MA 1° APELANTE (A)/2° APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) 2° APELANTE (A)/1° APELADO (A): MARY FARIAS DE QUEIROZ ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA Nº 10.502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelada se utilizou de outros serviços bancários. 2. O extrato acostado aos autos demonstra que a apelada utilizava-se de serviços onerosos não previstos no pacote essencial, pelo que é devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas 3.Provimento do recurso da instituição financeira. Prejudicado o recurso da 2º apelante. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Mary Farias de Queiroz, nos dias 22.04.2021 e 16.11.2021, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 18.03.2021 (Id. 16661884), pela Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, Dra. Rosa Maria Da Silva Duarte, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 18.09.2019, por Mary Farias de Queiroz assim decidiu: “ISTO POSTO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS para: a) declarar a inexistência da contratação da “tarifa bancária” questionada na inicial, e, por conseguinte, dos débitos decorrentes das mesmas; b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito relativamente às citadas tarifas impugnadas, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, respeitado o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ). c) condenar o promovido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros moratórios a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id 16661887, o primeiro apelante, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a sentença de 1º grau seja reformada, afastando-se as condenações impostas, em virtude da legalidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, já que a segunda apelante utilizava sua conta para operações de crédito. Já a segundo apelante, em sede de razões recursais contidas no ID 16661909, requer em síntese, a reforma da sentença, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e de honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação. As partes apeladas apresentaram contrarrazões recursais contidas no Id.16661894, defendendo, a manutenção da sentença, e no Id. 16661913, defendendo a reforma da mesma. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID nº 17122206). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos, foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque, os conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o 1º apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto destas apelações, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidas ou não as cobranças levadas a efeito na conta bancária da apelante, intituladas Tarifas Bancária Cesta Fácil Super. A juíza de 1º grau julgou, procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a instituição financeira, em que pese não ter juntado contrato, e no caso, entendo dispensável, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II do CPC, de comprovar que a segunda apelante utilizava sua conta bancária para fazer operações que não se inserem no pacote essencial, pois realizou diversos saques, contratação de seguro, e de cartão de crédito, como se infere no extrato contido no Id Id. 16661850, o que demonstra que as cobranças questionadas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017,que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, o correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme julgado a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., para que seja totalmente afastada a condenação imposta à instituição financeira, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que a 1º apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC, e, portanto, prejudicado o recurso da 2º apelante,. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"