Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANK OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Dr. Guilherme Augusto Silva (OABMA 9150)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. LUCIANA CARDOSO MAIA Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA º 14.440. ILEGITIMIDADE DA PARTE. I - O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 firmou a seguinte tese jurídica: “ data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. II - Considerando que o servidor ingressou no quadro público após a edição da Lei 8.186/2004, não possui legitimidade para executar a sentença que reconhece o direito até o ano de 2004. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820526-40.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Frank Oliveira da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra. Oriana Gomes, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva referente à Ação 14.440/2000 e extinguiu o feito executório, uma vez que a parte autora ingressou no serviço público após 2004. A parte autora, ora apelante, ingressou com o pedido de cumprimento de sentença visando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida nos autos da Ação 14.440/2000. O Juiz extinguiu o feito, considerando que o Tribunal de Justiça decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004 e como o autor ingressou no serviço público após 2004 ( em 2010) não tem o que executar nos autos. Condenou o Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora apelou alegando que após o feito retornar da contadoria, foi intimado e não concordando com o teor da certidão juntada aos autos pela Contadoria Judicial, apresentou manifestação pugnando pela suspensão da execução. No mérito, destacou que a necessidade de suspensão da demanda até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018, tendo em vista a tramitação do Resp. nº 1929758. requereu a aplicação do precedente qualificado no Resp 1235513 e da impossibilidade de limitação temporal. Aduziu, ainda, que o termo final seria dezembro de 2012, devendo o pleito permanecer suspenso. Pugnou pelo provimento do apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Nas contrarrazões, o Estado assentou que deve ter aplicação imediata a tese do IAC 18.193/2018, por ser precedente de observância obrigatória. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Pugnou o recorrente pela reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que não pode ser aplicada a limitação temporal e que o IAC nº 18.193/2018 ainda não transitou em julgado. Nesse contexto, o cerne da controvérsia recursal reside em saber se está correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva referente à Ação Coletiva nº 14.440/2000 ajuizada contra o Estado do Maranhão, ante a inexistência de crédito em favor da parte exequente, uma vez que este ingressou no serviço público após 2004. O objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC. Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Em atenção ao julgamento no referido incidente, a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou a Magistrada de base. O entendimento de que inexigível o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferido no incidente de assunção de competência para legitimar a utilização da tese nele firmada decorre de que o legislador processual não inseriu tal restrição na norma do já citado artigo 947, § 3°, do Código de Processo Civil, onde prescrito que o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. O termo inicial deve ser considerado a data de entrada em vigor da Lei nº 7.072/98, ou seja, 1º de fevereiro de 1998, data em que a norma impugnada na Ação Coletiva que deu origem ao título exequendo começou a produzir efeitos jurídicos. Por sua vez, o termo final deve ser a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003, tudo conforme a tese jurídica adotada pelo Plenário deste Tribunal no IAC em referência. Ademais, devo acrescentar que não se há falar em conflito de precedentes, pois no IAC 30.287/2016 esta Corte decidiu sobre a extinção dos processos de execução embasados no Mandado de Segurança n° 20700/2004, devendo prevalecer o decidido na demanda 14.440/2000, por ser mais abrangente, resolvendo, desse modo, o conflito de coisas julgadas. Essa decisão tomada no IAC 30287/2016 não tornou imutável o decidido na demanda 14.440/2000, tendo plena aplicabilidade, portanto, a limitação temporal fixada pelo TJ/MA no IAC 18193/2018. Desse modo, tendo a parte apelante ingressado no serviço público apenas no ano de 2010, conforme Fichas Financeiras e ato de nomeação, este não possui sequer legitimidade para executar o título, o qual teve a limitação dos seus efeitos até a edição da Lei nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento à Lei nº 7.885/2003.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator