Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA MARTINS DE RESENDE CARVALHO CICERA MARTINS DE RESENDE CARVALHO Et Santa Luzia,, vila santa luzia, ARAME - MA - CEP: 65945-000 Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARAME PROCESSO N. 0800321-41.2020.8.10.0068
Trata-se de Procedimento Comum Cível que versa sobre Empréstimo Consignado. Após a réplica, foi proferida decisão que indica a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, em caso de concordância das partes ou de ausência de manifestação. As partes permaneceram inertes e os autos foram conclusos. Decorrido mais de um mês do prazo do banco demandado, houve a apresentação de uma petição de juntada de documentos. A parte Autora alega a intempestividade da petição referida e dos documentos anexos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Entendo que a parte Autora tem razão, a juntada dos referidos documentos deveria ocorrer com a contestação, conforme art. 434, do CPC. Ademais, o banco demandado permaneceu inerte quando intimado e a decisão anterior foi bastante clara ao afirmar que a inércia das partes ensejaria o julgamento antecipado da lide, apenas com as provas produzidas até aquele momento. Além disso, em casos como o presente, entendo desnecessária a instrução processual, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, com análise da documentação que deve ser juntada pela parte autora na inicial e pela parte requerida na contestação.
Ante o exposto, determino a conclusão dos autos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Arame/MA, 14 de junho de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu, respondendo