Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FLORENCIO COSTA ARAUJO, JOAO JOSE MORAES, JOSE BENEDITO BELFORT ROCHA, MARIA CELINA JANSEN Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 PARTE
REQUERIDA: JOSÉ ALBERTO AIRES GASPAR Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA: 16919-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800105-04.2020.8.10.0061 INTERDITO PROIBITÓRIO PARTE
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, ajuizada por Florencio Costa Araújo, contra o José Alberto Aires Gaspar. Citado, o réu contestou a ação requerendo a improcedência da ação. Despacho intimando o Ministério Publico para intervir como Fiscal da ordem jurídica, bem como a expedição de oficio para que Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, demonstrasse o interesse na presente lide, haja vista se tratar de ação de interdito proibitório envolvendo área de projeto de assentamento de terra relativo à reforma agrária (Projeto de Assentamento do Povoado Ricoa – PA MARACACUME RICOA; processo INCRA/SR – 12 nº 5423-002580/99-16) id. 45074877. Manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, confirmando interesse na presente lide (id.57567787). É o relatório. Decido. Considerando a manifesta pretensão do INCRA (autarquia federal) em intervir no feito como assistente dos requeridos, resta atraída a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. De outro aspecto, o contraditório foi garantido, uma vez que a necessidade de intervenção do INCRA já fora suscitada pelo requerido em contestação (ID 35654508) e o requerente se manifestou em sede de réplica sobre o tema. Ademais, ainda que o requerente insurge-se contra a remessa dos autos à Justiça Federal, cabe lembrar que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (STJ, Súmula 150). Pelo exposto, considerando que incompetência absoluta é matéria de ordem pública e que pode ser cobrada em qualquer grau e jurisdição, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito, devendo o processo ser remetido à Justiça Federal. Viana/MA, 27 de abril de 2022. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
10/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: FLORENCIO COSTA ARAUJO, JOAO JOSE MORAES, JOSE BENEDITO BELFORT ROCHA, MARIA CELINA JANSEN Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672 PARTE
REQUERIDA: JOSÉ ALBERTO AIRES GASPAR Advogado do(a)
REU: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - OAB-MA: 16919-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800105-04.2020.8.10.0061 INTERDITO PROIBITÓRIO PARTE
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, ajuizada por Florencio Costa Araújo, contra o José Alberto Aires Gaspar. Citado, o réu contestou a ação requerendo a improcedência da ação. Despacho intimando o Ministério Publico para intervir como Fiscal da ordem jurídica, bem como a expedição de oficio para que Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, demonstrasse o interesse na presente lide, haja vista se tratar de ação de interdito proibitório envolvendo área de projeto de assentamento de terra relativo à reforma agrária (Projeto de Assentamento do Povoado Ricoa – PA MARACACUME RICOA; processo INCRA/SR – 12 nº 5423-002580/99-16) id. 45074877. Manifestação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, confirmando interesse na presente lide (id.57567787). É o relatório. Decido. Considerando a manifesta pretensão do INCRA (autarquia federal) em intervir no feito como assistente dos requeridos, resta atraída a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. De outro aspecto, o contraditório foi garantido, uma vez que a necessidade de intervenção do INCRA já fora suscitada pelo requerido em contestação (ID 35654508) e o requerente se manifestou em sede de réplica sobre o tema. Ademais, ainda que o requerente insurge-se contra a remessa dos autos à Justiça Federal, cabe lembrar que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (STJ, Súmula 150). Pelo exposto, considerando que incompetência absoluta é matéria de ordem pública e que pode ser cobrada em qualquer grau e jurisdição, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito, devendo o processo ser remetido à Justiça Federal. Viana/MA, 27 de abril de 2022. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
10/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 16:21
Declarada incompetência
27/04/2022, 15:15
Conclusos para decisão
07/12/2021, 09:01
Juntada de Certidão
07/12/2021, 09:00
Juntada de petição
06/12/2021, 09:53
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 03/12/2021 23:59.