Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1. A requerida peticionou em evento de Id. 62511014 o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 26.344,87 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). 2. O exequente apresentou petição de ID. 62903708, discordando com o valor depositado acima mencionado, e informa que o executado depositou somente a quantia do débito o importe de R$ 26.344,87 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), restando satisfazer o débito total à quantia de R$ 5.268,98 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), relativo à aplicação da penalidade da multa de 10% (dez per cento) prevista no artigo art. 523, § 1º do CPC. Requereu a liberação do quantum já depositado, por ser incontroverso, e o bloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD, pois o prazo para pagamento voluntário e da apresentação de impugnação ao foram exauridos. 3.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807353-83.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: NOEME ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido do levantamento do valor incontroverso. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 14.753,13 (catorze mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), mais saldo atualizado, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora para levantamento os valores depositados no importe de R$ 11.591,74 (onze mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), mais saldo atualizado, referente aos honorários sucumbências e contratuais. 4. Defiro o pedido de realização de penhora on line, via SISBAJUD, do saldo remanescente referente a multa do art. 523 § 1º do CPC/15, no importe de R$ 5.268,98 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). 5. Após, sendo exitosa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto a penhora realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. 7. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. 8. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura digital. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1. A requerida peticionou em evento de Id. 62511014 o cumprimento da condenação, apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 26.344,87 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). 2. O exequente apresentou petição de ID. 62903708, discordando com o valor depositado acima mencionado, e informa que o executado depositou somente a quantia do débito o importe de R$ 26.344,87 (vinte e seis mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), restando satisfazer o débito total à quantia de R$ 5.268,98 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), relativo à aplicação da penalidade da multa de 10% (dez per cento) prevista no artigo art. 523, § 1º do CPC. Requereu a liberação do quantum já depositado, por ser incontroverso, e o bloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD, pois o prazo para pagamento voluntário e da apresentação de impugnação ao foram exauridos. 3.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807353-83.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: NOEME ALVES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) Defiro o pedido do levantamento do valor incontroverso. Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judicial, a fim de proceder com a expedição do competente alvará judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 14.753,13 (catorze mil, setecentos e cinquenta e três reais e treze centavos), mais saldo atualizado, bem como a expedição do alvará em favor do advogado da autora para levantamento os valores depositados no importe de R$ 11.591,74 (onze mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), mais saldo atualizado, referente aos honorários sucumbências e contratuais. 4. Defiro o pedido de realização de penhora on line, via SISBAJUD, do saldo remanescente referente a multa do art. 523 § 1º do CPC/15, no importe de R$ 5.268,98 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). 5. Após, sendo exitosa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto a penhora realizada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 6. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, independentemente de sua redução a termo, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, através de seu representante legal, ou pessoalmente (por mandado ou pelo correio), para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 841, do Código de Processo Civil. 7. Transcorrido o prazo acima alinhavado, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em igual prazo. 8. Cumpra-se. Caxias (MA), data da assinatura digital. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da Primeira Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760