Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS JOSE RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE DOS SANTOS rua do mercado, s/n, centro, SATUBINHA - MA - CEP: 65709-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB 15275-MA)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA) SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO N. 0800019-43.2021.8.10.0111
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE SATUBINHA em face da parte exequente, em que alega a ocorrência de excesso de execução. Afirma o impugnante, em resumo, que: “numa rápida olhada já se verifica um erro grosseiro nos cálculos, pois o TJ/MA, no corpo do acordão é bastante claro ao destacar que os juros de mora devem incidir a partir da citação e não da data de vencimento da dívida (…) requer-se o conhecimento e o provimento da presente impugnação a execução para que os cálculos sejam corrigidos, posto que a data de incidência dos juros de mora está incorreta, bem como o percentual a ser aplicado. (…) Outro ponto que merece destaque é que o pagamento da condenação ora em discussão, caso seja igual ou superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social que, atualmente encontra-se em R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), seja realizado em forma de precatório, conforme determina a Lei de Nº 317 de 2013 do Município de Satubinha.” Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução apontado. Devidamente intimada, a parte impugnada apresentou resposta pleiteando a rejeição do incidente. Depois disso, a parte exequente atravessou petição apresentando nova memória de cálculos, com valor inferior àqueles inicialmente trazidos aos autos. É o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Destarte, “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” (CPC, artigo 525, § 5º). Na espécie vertente, a parte impugnante, apesar de juntar planilha de débito, não declarou o valor que entende correto, deixando de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada nesse ponto. Todavia, tratando-se de matéria reconhecível de ofício, devem ser corrigidos os cálculos apresentados pelo exequente na parte que diz respeito ao índice e termo inicial dos juros de mora, posto que em descompasso com o acórdão que rege a presente execução e o entendimento sufragado pela jurisprudência pátria. Ainda que o impugnante não declare de imediato o valor que entende devido, não subsiste vedação para que o Juízo processante do cumprimento de sentença, caso não esteja convicto acerca da correção dos cálculos apresentados pelo exequente, encaminhe os autos à Contadoria Judicial para a correta apuração do quantum debeatur, sobretudo à vista dos amplos poderes instrutórios conferidos ao Juiz pelo art. 370, caput, do CPC/2015. Pois bem, em perfeita harmonia com o RE 870947/SE em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux, (Info 878), e nos REsp repetitivos nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, o acórdão/sentença que conduz a presente execução dispôs que a correção monetária seve ser aplicada a partir da data do vencimento da dívida, que deverá ser calculada com base no índice IPCA-E (índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), e os juros de mora devem incidir a partir da citação, com índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5° da Lei n. 11.960/2009. No caso presente, ao se analisar os cálculos do exequente, observa-se que os juros de mora possuem índice diverso, de 1% mensal, e não incidem a partir da citação, mas sim do vencimento da dívida, em total descompasso com o comando decisório. Lado outro, admitem-se as alegações apresentadas pelo executado com base no art. 518 do CPC, na medida em que dizem respeito à validade do procedimento executivo, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão e cujos vícios são suscetíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz. De acordo com o art. 518 do CPC: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos, sem necessidade de dilação probatória, e nestes serão decididas pelo juiz. Ora, se o órgão jurisdicional pode, por sua própria iniciativa, apreciar tais questões mesmo não admitidas pelo art. 535 do CPC, não há razão para impedir que o executado provoque o exame de ofício a respeito dessas matérias de ordem pública nos autos da execução. Passando ao caso em análise, a parte exequente solicita o pagamento da dívida exequenda mediante expedição de “alvará contendo o valor calculado em nome da parte autora” Ocorre que, como bem esclarecido pela parte executada, o valor apresentado inicialmente no requerimento de cumprimento de sentença ultrapassa aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013, a qual fixou que o teto para RPV corresponde ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Hoje, o teto máximo de contribuição está no valor de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos). De fato, dispõe o art. 100 da Constituição Federal que para os pagamentos de obrigações de pequeno valor poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Em seu art. 100, § 4º, deixou a cargo do legislador local a previsão acerca dos limites a serem observados para o pagamento das obrigações de pequeno valor. No caso do Município de Satubinha, o parâmetro estabelecido pela Lei Municipal nº 317 de 2013 obedece ao regramento constitucional. Fixadas essas premissas, levando em consideração o valor apresentado quando do ajuizamento da fase executiva, caberia à exequente receber o crédito devido pela municipalidade através da expedição de precatório. Daí porque oportuna e correta a alegação da Fazenda Pública quanto à inaplicabilidade do procedimento proposto pela parte exequente. Por fim, em tendo sido apresentados novos cálculos do exequente seguindo-se todas as prescrições estabelecidas no acórdão, exatamente na forma como protestado pela parte executada (que tem sua impugnação em parte rejeitada por não apresentar sua memória de cálculos, mas cujos fundamentos jurídicos podem ser levados em consideração), entendo que esses últimos cálculos devem ser homologados, sem necessidade de se convocar a manifestação do executado, posto que para ele não haverá prejuízo. Para finalizar, tendo sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, e dada a impossibilidade de separação dos honorários contratuais do valor principal (STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 1206947/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019), assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório (STJ, AgRg na Rcl 18.498/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.09.2018, AgInt no REsp 1625004/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.05.2018). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos termos do art. 534 e seguintes e art.. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a presente impugnação à execução. Em consequência, HOMOLOGO os ÚLTIMOS cálculos apresentados pela parte exequente. Sem honorários, vez que o acatamento da tese levantada pela fazenda Pública não leva à extinção da execução. Sem custas judiciais. Uma vez preclusa esta decisão, com base no art. 910, § 1º, do CPC c/c art. 100 da Constituição Federal, expeça-se ofício requisitório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento do principal (destacados os honorários contratuais de 30%) mediante precatório, com todas as peças necessárias, do valor do débito ali disposto, realizando o arquivamento dos autos até o pagamento. P. R. I. Registro e intimações pelo sistema. Cumpra-se sem necessidade de nova conclusão. Pio XII, data e assinatura conforme sistema.