Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DR. ELTON DINIZ PACHECO - OAB/MA 8662 e cito o Advogado do
REQUERIDO: DR. JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 4867 para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 69034499 proferido por este Juízo: "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PEDIDO LIMINAR proposta por RONALDO DOS SANTOS RODRIGUES PEREIRA em desfavor de FLORDNEIDE DURANS COSTA, cujo objeto é impedir esbulho ou turbação da posse do imóvel descrito na inicial. Realizada audiência de justificação, conforme termo de ID 68113827. DECIDO. Inicialmente cumpre esclarecer que a ação de interdito proibitório, prevista e regulada nos artigos 1.210 do Código Civil e 567, do Código de Processo Civil, de natureza preventiva, objetiva impedir que se concretize uma ameaça à posse, e tão-somente quanto a ela, garantindo ao possuidor, direto ou indireto, segurar-se da violência iminente por meio de mandado judicial. Destarte, o deferimento de liminar em sede de ação de interdito proibitório está condicionado à comprovação dos seguintes requisitos: posse atual do Autor; a ameaça de turbação ou esbulho iminente; e justo receio de se concretizar essa ameaça. Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento processual, não vislumbra-se a presença dos elementos autorizadores do deferimento de liminar, visto que os fatos narrados não se revelam suficientemente provados de forma documental ou testemunhal, contudo, nada obsta que no curso da ação seja novamente apreciada ou, até mesmo, na oportunidade da sentença de mérito, lançada em exauriente cognição dos fatos, se for o caso. Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie. Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito, diante dos documentos apresentados no ID 54718532, página 03 e ID 67995058. Outrossim, conforme se observa do contrato de compra e venda acostado pelo autor, sequer há indicação de que imóvel se trata, não havendo nenhuma especificação quanto a sua localização. Aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda. Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos,
Intimação - PROCESSO Nº: 0803178-74.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - [Aquisição] PARTE(S) REQUERENTE(S): RONALDO DOS SANTOS RODRIGUES PEREIRA Advogado: DR. ELTON DINIZ PACHECO - OAB/MA 8662 PARTE(S) REQUERIDA(S): FLORDENEIDE DURANS COSTA Advogado: DR. JOSE ANTONIO RIBEIRO JUNIOR - OAB/MA 4867 INTIMAÇÃO E CITAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado do INDEFIRO o pedido liminar. Cite-se a requerida para contestara a presente ação no prazo de lei, conforme art. 564, do CPC. Intimem-se. PINHEIRO/MA, 10 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 28 de setembro de 2022. CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi.