Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 9000689-92.2013.8.10.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente(s): DANILLO PIRES MENDONCA Advogado do(a) DEMANDANTE: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se irregularidade processual insanável nesta fase processual, principalmente por tratar de processo que tramita no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Com efeito, tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos morais promovida por DANILLO PIRES MENDONÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que por ser mototaxista, necessitou adquirir uma motocicleta, realizando negócio de compra e venda de um veículo usado de propriedade do Sr. João Pereira da Silva e, apesar de ser entregue toda a documentação e o DUT (Documento Único de Transferência), não foi possível realizar o pagamento do IPVA e taxa de licenciamento do ano de 2013, pois a instituição bancária lhe imputou débitos pretéritos, supostamente quitados pela anterior proprietário. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o veículo é de propriedade do Sr. João Pereira da Silva e que o bem tem cláusula de alienação fiduciária do Banco Panamericano S/A, inexistindo a juntada de procuração pública outorgada pelo proprietário à parte requerente para resolver eventuais pendências administrativas e/ou judiciais em relação ao veículo, justificando o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa ad causum. Registre-se que embora seja público e notória a habitualidade dessa prática comercial em nosso País, não é admissível a validade desse negócio jurídico, qual seja, a compra informal de veículo alienado fiduciariamente sem participação do banco alienante para aprovação e transferência do financiamento para o novo devedor fiduciário (comprador). Certo é que o veículo até o momento da baixa do gravame é de propriedade do banco alienante, sendo que o devedor fiduciário é seu possuidor direto, tendo, por essa razão, legitimidade ativa para se socorrer do Poder Judiciário na busca de resolução de algum direito que lhe assiste, no entanto, a mera assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) sem providenciar a alteração de propriedade do veículo junto ao DETRAN não tem o condão de alterar essa legitimidade ativa, permanecendo o “vendedor” com a "propriedade do bem" e, portanto, sendo a parte legítima para ingressar com a demanda. Poderia, inclusive, ingressar conjuntamente, vendedor e comprador, mas, este último, isoladamente, não tem legitimidade ativa, pois até prova em contrário, o Sr. João é o devedor fiduciário do veículo. Constata-se, ainda, a ilegitimidade passiva do banco requerido ou, ao menos, a presença de um litisconsórcio necessário com o DETRAN, na medida que a instituição bancária é mero agente arrecadador, sendo que o extrato fornecido por seus sistemas representa apenas um resumo das informações repassadas pelo DETRAN, ao qual mantém convênio institucional para facilitar a vida dos contribuintes. Nesse passo, uma vez que o extrato impresso pelo terminal de autoatendimento do Banco do Brasil S/A informa o débito de diversas taxas de licenciamento e IPVA de anos anteriores, presume-se que há similaridade desse débito nos sistemas do DETRAN/MA, atraindo, pois, a necessidade de integração da lide (chamamento ou denunciação à lide), institutos incabíveis em sede da Lei nº 9.099/95, conforme previsão do art. 10, a exceção do litisconsórcio eventualmente informado na petição inicial, o que não é o caso dos autos. Por uma ou outra razão, verifica-se a ocorrência da ilegitimidade ativa e passiva ad causam, que impede o processamento do feito e redunda na extinção da ação, senão vejamos. Dispõe o CPC em seu art. 485: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)” E, a legitimidade das partes encontra-se classificada como uma das condições da ação. Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes. O Código de Processo Civil é claro no art. 18 ao prescrever que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Saliente-se, por fim, que o vendedor (proprietário formal do veículo) é o responsável por demonstrar a quitação de todos os débitos de licenciamento cobrados no extrato bancário do Banco do Brasil S/A e que procedeu a venda do veículo pendências financeiras, inexistindo a prova material do adimplemento das taxas e/ou impostos cobrados no extrato apresentado com a petição inicial. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com no art. 485, VI, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 9 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.