Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS SOUSA FERNANDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADELMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA18699, CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A
REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800467-58.2018.8.10.0131
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por idade proposta por LUIS SOUSA FERNANDES em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e outros todos devidamente qualificados nos autos. Contestação em ID. 32075854. Réplica em ID. 56342610. Vieram conclusos. É o que cabia relatar, decido. A parte autora alega em sua peça inicial que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao requerido, na condição de segurado especial. No entanto, o seu pleito foi negado pelo requerido. A Lei nº 8.213 /91 enquadra como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, entendendo-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Ressalte-se, que no caso em análise
trata-se de segurado especial, trabalhador rural, destarte, para a concessão do benefício é necessário o preenchimento de alguns requisitos: idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) e tempo mínimo de contribuição de 180 meses de trabalho rural. A parte requerente junta aos autos os seguintes documentos combrobatórios da atividade rural: ID. 15261346 (Certidão de Casamento), Registro de matrículas escolares (ID. 15261371); Documentos dos Sindicatos dos trabalhadores (ID. 15261381); Declaração do produtor rural proprietário da terra (ID. 15261391); Cadastro comercial de compra rural (ID. 15261399); Certidões eleitorais (ID. 15261406). Na audiencia realizada conforme ID. 73298481, a prova documental foi confirmada pelas testemunhas apresentadas em banca, vez que todas as testemunhas ouvidas, foram uníssonas em afirmar que o autor é lavrador. Em que pese a alegação da requerida de que os documentos apresentados pela requerente são de total, insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos de enquadramento na referida aposentadoria, verifica-se que os documentos apresentados, somados a confirmação testemunhal realizada nos autos confirmam as alegações autorais É importante salientar a importância dos seguintes documentos: Certidão de casamento (ID. 15261346); Declaração de produtor rural proprietário da terra (ID. 15261391); Cadastro comercial de compra rural (ID. 15261399) que corroboram o exercício da atividade rural pelo autor. Após esse período consta nos autos, documentações anexas e já especificadas que fazem preencher o período de carência exigido, qual seja,180 (cento e oitenta) meses exercendo atividade característica de segurado especial. Desta forma, o pleito autoral deve prosperar, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos garantidores da aposentadoria de segurado especial, a saber: idade de 55 (cinquenta) anos e 180 (cento e oitenta meses) de carência. Desta forma, com a documentação citada acima (início de prova material) aliada a confirmação testemunhal realizada em audiência (ID. 73298481) a requerente atende aos requisitos estabelecidos pela lei 8.231/91. Assim preenchidos estes requisitos, deve ser concedida a aposentadoria rural, entendimento que vai ao encontro da jurisprudência sobre o tema, veja-se. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008. 2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991). 3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina. 4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício. 5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos. (STJ - REsp: 1558242 SP 2015/0242523-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) Portanto, assiste razão a parte autora em seu pleito inicial, devendo ser instituído o benefício previdenciário pleiteado, bem como o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo, conforme disposto no art. 49, II da lei 8.213/91, em valores que devem ser liquidados judicialmente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do NCPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da petição inicial para: a) Determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS institua o benefício de aposentadoria rural em nome de LUIS SOUSA FERNANDES, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada mês que não for implantado o benefício, até o limite de 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar o requerido a pagar os valores retroativos do requerimento administrativo até a presente data, em montante a ser liquidado judicialmente. OS valores deverão ser acrescidos de correção monetária (desde a data do inadimplemento) e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, contados da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10 % do valor da condenação. Sem custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Senador la Rocque/MA, data do sistema. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque