Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0860335-37.2016.8.10.0001.
AUTOR: ISABEL MYRIAM PEREIRA LEITE MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RANIERE DE SOUSA BARROS - CE15565-A
REU: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA ISABEL MYRIAM PEREIRA LEITE MACEDO ingressou com a presente ação revisional de financiamento de veículo em desfavor de HSBC BANK BRASIL S.A, ambos qualificados no processo. Narra a inicial, em suma, que o Autor adquiriu um veículo mediante Alienação Finduciária, ocasião em que financiou um veículo modelo Nissan/Frontier, Ano 210/2011, Chassi 94DVCGD40BJ686528, placa NWT7239, cor preta. Explica que o contrato tem as seguintes características: valor do bem R$ 72.500,00; entrada R$ 37.500,00; valor financiado R$ 36.833,79; prazo 48; prestação: R$ 1.158,43; taxa de juros mensal: 1,79%; custo efetivo total anual: 27,90%; vencimento 1ª parcela: 06/11/2015 e total contratado: R$ 55.604, 64. Aduz que até data de propositura da ação foram pagas 03 (TRÊS) prestações, mas o promovente vem passando por problemas econômicos e desconfiado resolveu procurar ajuda a fim de verificar se o cobrado estava correto. Reclama que constatou após a analise de contrato que, segundo a séria temporal nº 20.749 do Banco Central, a taxa anual juros contratada é superior a média do mercado que é de 27,90%, já a cobrada pelo banco foi de 25,89% a.a. Foi repassado ao valor financiado tarifas que não são autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional (resolução 3.919/2010: TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM e realizada a “Venda Casa” de um SEGURO. Alega segundo o valor cobrado pelo banco o autor ainda deve R$ 52129,35 (cinquenta e dois mil, cento e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), mas segundo o novo cálculo o SALDO DEVEDOR é de R$ 38.479,26 (trinta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), ou seja, 45 (quarenta e cinco) prestações de R$ 855,09 (oitocentos e cinquenta e reais e nove centavos). Portanto, o VALOR CONTROVERSO é de R$ 13650,09 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais e nove centavos). Requer a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar consignação em pagamento dos valores incontroversos; que seja ordenada a permanência e manutenção, com o autor, da posse do veículo até julgamento final da ação que o Banco requerido se abstenha de incluir o autor nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer que seja julgado procedente a Ação Revisional de Contrato para excluir as avenças ilegais referidas na inicial. Decisão ID 5030423, indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, além de que determinou citação do requerido. Contestação ID 5802547, na qual, suscita preliminarmente a ausência do interesse de agir e impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, no mérito, defende, em suma, a inexistência de abusividades dos juros remuneratórios. Pede que sejam acolhidas as preliminares, e, em caso contrário, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Ofertada oportunidade para Réplica, a autora se manifestou em ID 6543308. Determinada a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, sob a advertência de julgamento antecipado da lide (ID 9983844) e não houve interesse das partes. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016, ficando autorizado o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses, razão pela qual passo a proferir sentença de mérito nos presentes autos.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional em que a Autora pretende que seja revisado o contrato firmado com o Requerido para a aquisição do veículo descrito na inicial, alegando que há cláusulas abusivas. Cumpre ressaltar que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Passando as preliminares, quanto a fundamentação do Réu sobre ausência de interesse de agir, verifico que a narrativa da autora encontra respaldo na farta documentação juntada aos autos e discute exatamente o valor que deve ser pago, pelo que também deixo de acolher nesse momento. Quanto a justiça gratuita, não traz nenhum documento apto a ensejar a revogação do benefício, pelo que mantenho a assistência a autora. Analisadas as preliminares e volvendo-se ao mérito da demanda, resulta dos documentos acostados que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes. Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra. Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato. Considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. O fato que urge acentuar nesta senda é que o alegado conflito de interesses esboçado nas ações de revisão contratual, submetidas no decorrer dos últimos anos ao conhecimento do Poder Judiciário, tem, em boa monta, demonstrado o excesso autoral, na pretensão reiterada de ver legitimado o descumprimento do contrato, livremente firmado entre as partes. Esta observação decorre da verdade de que, em geral, o Requerente não constitui arcabouço fático-probatório que oportunize ou enseje a revisão contratual. Embora o Código de Defesa do Consumidor autorize a revisão das cláusulas contratuais que estipulem prestações desproporcionais, ou a revisão lastreada em fato superveniente, constata-se no caso abordado como infundada a alegação de encargos financeiros excessivos, pois os valores das parcelas são fixos e foram informados à parte autora ainda no momento da contratação. Ademais, não ocorreu fato superveniente extraordinário e imprevisível que tenha gerado algum desequilíbrio contratual, porquanto as circunstâncias factuais da época da avença permaneçam inalteradas. Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MANTIDOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. \nCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Perfeitamente possível a revisão de contrato com base no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (artigo 3º) - seguindo esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, uma vez que é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços.\nJUROS REMUNERATÓRIOS: Em relação ao contrato em discussão, devem os juros remuneratórios serem mantidos conforme pactuados, diante da ausência de abusividade, quando firmados em percentual abaixo da taxa média de mercado.\nSentença de improcedência mantida.\nApelo da parte improvido.\nREPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO: Indevida a repetição de indébito/compensação quando não reconhecida abusividade e/ou ilegalidade dos encargos contratuais revisados.\nSUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.\nSucumbência recursal fixada em prol da demandada. Suspensa a exigibilidade, por litigar a parte sob o pálio da gratuidade judiciária.\nNEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 50449805020218210001 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/09/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2021) No que tange aos juros remuneratórios, de há muito superada a fixação em patamar não superior a 12% (doze por cento) ao ano. A Constituição Federal, inclusive, foi reformada através da EC nº 40/2003, e revogado o dispositivo que previa a limitação dos juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. O que restou patente ainda na dicção da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer que “a norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Com efeito, a cláusula contratual de juros remuneratórios acima deste percentual não implica necessariamente em vantagem exagerada ou abusividade. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 acerca da matéria, enfatizando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa média de mercado não importa em um teto para os juros firmados nos contratos bancários, competindo ao magistrado a verificação em cada caso. Dessa forma, admite-se a “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na presente lide, impende observar que apesar da relação contratual ter esteio no normativo encartado no Código de Defesa do Consumidor, e ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, tal instituto possui a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante da sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral, contudo, não a exime, de forma alguma, da obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito, ademais, como no caso em comento, que a prova era plenamente possível ao Requerente. Nesse sentido, constata-se que o Demandante não trouxe provas que demonstrassem, efetiva e fidedignamente, que os juros exigidos na época da pactuação, encontravam-se bem acima da média praticada no mercado financeiro. Traz, apenas, um laudo contábil produzido de forma unilateral (ID 4079659), sem qualquer informação sobre o contrato firmado. A respeito dos juros moratórios, não logrou êxito o Autor em demonstrar ilegalidade ou abusividade, limitando-se a ilações genéricas. De outro ângulo, para que fique caracterizada a onerosidade excessiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou como indispensável a presença de três requisitos, sendo eles: “...o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a consequente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor. O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ”. (REsp 1034702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008, REPDJe 19/05/2008). Do exposto, constata-se como não configurada na demanda a apregoada onerosidade excessiva ou cláusula contratual que reclame adequação, do que resulta inconteste a mora da parte autora. Ante aos fatos, não há que se falar em revisão do contrato para aplicação de taxa de juros média entre os bancos ou nulidade de cláusulas, visto que não se constatou abusividade. Por todos os fundamentos acima expostos, e com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor nesses termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.