Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rubens Jansem Dias Ferreira Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha (OAB/MA 11.996)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Luciana Cardoso Maia Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808258-17.2017.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rubens Jansem Dias Ferreira, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos da Ação de Promoção em Ressarcimento por Preterição movida em desfavor do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do art. 487, II do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 15214046), aduzindo ter ingressado na Polícia Militar do Estado do Maranhão no ano de 1994 e que, mesmo preenchendo os requisitos exigidos em lei, foi preterido em suas promoções por militares mais modernos, razão pela qual, defendendo ainda tratar-se de ato omissivo, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de retroação da data de sua promoção para Cabo a contar de 2004, bem como as subsequentes, respeitados os interstícios legais, além do pagamento da diferença que teria direito se tivesse sido promovido no tempo certo. Contrarrazões pelo improvimento (id. 15214049). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na hipótese, conforme se extrai do pedido inicial (id. 15214010), a pretensão do apelante é para que seja reconhecida suas preterições na lista de promoção para Cabo a contar de 2004, bem como as subsequentes, respeitados os interstícios legais, daí surtindo efeitos pretéritos em suas remunerações e futuros em sua cadeia de promoções na carreira. Nesse contexto, entendo não ser aplicável ao caso a súmula nº. 85 do STJ1, porquanto a pretensão ajuizada em 15.03.2017 (id. 15214010) é de impugnar ato único e de efeitos concretos, frise-se, lista de promoção para Cabo em 2004, que expõe com especificidade quais os requerimentos deferidos e indeferidos a partir daquele fato jurídico de efeitos concretos e específicos. A pretensão para as alegadas prestações de trato sucessivo no decorrer da carreira do apelante só existiriam se não houvesse ato concreto de determinação de quais Militares foram deferidos para promoção requerida. Nessa linha, as listas de acesso a patente de Cabo PM se exauriu no tempo, findando o fundo de direito do autor em ter sua carreira pautada por aquela lista e naquela data pretérita, somente impugnada 13 (treze) anos depois. Portanto, não há trato sucessivo a partir daquele ato já convalidado com o decorrer do tempo. Se assim não fosse, a segurança jurídica na organização administrativa do corpo funcional da polícia militar se torna precária e indefinida ad infinitum. Outrossim, ressalte-se que a promoção por preterição é exceção à regra e deve ser analisada em cada caso concreto, devendo-se comprovar tanto o erro administrativo do ato impugnado quanto a condição de promover aquele servidor preterido, nos termos da legislação específica. Assim sendo, o erro administrativo impugnado, no presente caso, é a lista de nomes materializadas em 2004, com pretensão de gerar efeito em sua cadeia de promoções até o cargo de Subtenente, conforme requerido na inicial. Contudo, restando o apelante inerte por mais de cinco anos, ajuizando a impugnação do ato administrativo - lista de promoção para Cabo em 2004 - somente em 15.03.2017, resta prescrita a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir a promoção pretendida para aquela data pretérita. Cabe, ainda, registrar que as alegadas promoções de militares ocorridas nesse período, apontadas também como paradigma no caso, não servem como prova da quebra da ordem de antiguidade para efeito da promoção pleiteada, uma vez que trata de ascensão pelos critérios de bravura e merecimento. A rigor, a preterição só restaria caracterizada se o Apelante tivesse acostado aos autos documentos que demonstrassem que a promoção pregressa dos casos paradigmas, para as graduações pretendidas, também se deu por antiguidade, já que a norma agrupa os praças, separadamente, em diferentes Quadros de Acesso (Decreto 19.833/2003, art. 49 §1º).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.