Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIS CARLOS AGUIAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0812239-83.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUIS CARLOS AGUIAR DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos: Aduz o autor é policial militar aposentado, tendo sido transferido para reserva remunerada em 02/06/2016, conforme consta publicado no Diário Oficial de 02 de junho de 2016, cópia em anexo. Diz que, que durante esses anos de efetivo serviço, o Requerente deixou de usufruir, por extrema necessidade de serviço, 04(quatro) períodos integrais de férias do ano de 2004, 2014, 2015 e 2016. Além disso, deixou o Requerente de gozar as licenças especiais relativas ao quinquênio de 2006 a 2001, e 2011 a 2016 que não foram computadas como tempo de serviço. Importa destacar que restaram adquirido de 06(seis) meses de licença prêmio. Argumenta que Segundo cálculos que seguem em anexo, o montante devido ao Autor atualizado até 19 de fevereiro de 2019 é de R$ 137.283,67 (cento e trinta e sete mil reais, duzentos e oitenta e três centavos). Afirma que, que em 27/04/2017 o Autor protocolizou requerimento na SEGEP – SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA, Processo n° 0089896/2017, anexo (doc. 06) requerendo a indenização de 09 (nove) meses de LICENÇA PRÊMIO referente aos períodos Mar/2001 a Mar/2006, Mar/2006 a Mar/2011 e Mar/ 2011 a Mar/2016, bem como 03 (três) meses de FÉRIAS relativas aos exercícios de 2005, 2011 e 2012, NÃO OBTENDO ÊXITO ATÉ A PRESENTE DATA. Alega que como não obteve resposta até a presente data, o Autor ao buscar informações junto ao IPREV a respeito do andamento do referido processo, tomou conhecimento de que o mesmo havia sido enviado para o Comando Geral da Polícia Militar pelo Diretor de Pagamento de Benefícios Previdenciários, por sugestão da Coordenadora de Pagamento dos Poderes/IPREV, por entender que Licença Prêmio e Férias são vantagens do servidor em atividade, cujo pagamento não é de responsabilidade do IPREV. Na Corporação tomou conhecimento que o processo havia sido perdido na Diretoria de Pessoal. Em face disso, requereu que seja julgada a presente ação, condenando o requerido da conversão dos 04(quatro) períodos integrais de férias do ano de 2004, 2014, 2015 e 2016, e ainda, sejam estes calculados em dobro em razão de não terem sido tempestivamente gozados, estas no importe de R$ 98.064,61 (noventa e oito mil, sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), atualizados até, 19 de fevereiro de 2019; c) A condenação do Requerido ao pagamento da conversão dos 06 (seis) meses de licença prêmio em pecúnia, relativas aos quinquênios de 2006 a 2011 e 2011 a 2016 estes no valor de R$ 39.219,06 (trinte e nove mil, duzentos e dezenove reais e seis centavos). Além disso, pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita. No despacho de ID nº 18168930, este juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Contestação apresentada Id nº 19959751, alegando a falta de interesse processual em razão da não apresentação de requerimento por via administrativa, ausência do direito à licença-prêmio e a ausência do direito à indenização, alegando que o histórico militar não comprova se houve gozo ou não das licenças, documento não assinado pela autoridade, sendo a sua concessão ato discricionário da Administração; a ausência do direito à percepção de indenização referente às férias de 2004, visto que somente não consta no histórico o boletim que concedeu as férias, não se podendo presumir que não tenha de fato gozado das férias, bem como que de fato não tenha gozados as férias dos anos de 2014, 2015 e 2016, pois o seu histórico militar data de 26 de novembro de 2014 (ID 18129496 – pág. 10), enquanto o ato de aposentadoria do autor foi emitido em 16 de maio de 2016 (ID 18129498 – pág. 2). Não juntou documentos. Sem Réplica, Id nº 21854777. Intimados para informar sobre a produção de demais provas o Estado do Maranhão se manifestou conforme consta no documento de Id nº 23505004 pela desnecessidade da produção de provas. Por sua vez, a parte autora intimada para se manifestar sobre a produção de provas, nada falou Id nº 23735132. Remetidos os autos ao Ministério Público, este deixou de intervir no feito, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC, Id nº 24022344. Despacho de Id nº 53683671 converteu o julgamento em diligência para intimar a parte autora, por meio de seu advogado para que no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos certidão do Comando da Polícia Militar do Estado do Maranhão que indique o período de licença prêmio não gozadas, bem como certidão que indique que as férias não gozadas foram no interesse da administração pública. Certidão de Id nº 57184913, declara o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, haja vista a suficiência da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. In casu, verifico através dos documentos acostados aos autos (Id 57184913 pág 1 - 10), que não é possível auferir se a parte autora gozou o não das licenças prêmios requeridas e dos períodos de férias alegados na inicial, máxime, em que pese ser documento público, não se presta como prova no presente caso especialmente porque incompleto, pois constam informações até o ano de 2013, ficando um vazio de 2014 até a 02/06/2016, ano de transferência do requerente para a reserva, Id nº 18129498 - Pág. 2. Ademais, a parte autora foi oportunizada por diversas vezes para juntar declaração que comprovasse que não usufruiu das licenças e férias, documento que constam de sentenças em casos iguais ao do requerente, o que leva a conclusão de que o Comando da Polícia Militar fornece esse documento, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstra seu direito, quando lhe foi por diversas vezes oportunizado. Com efeito o art. 373 do CPC, assim estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No presente caso, a parte autora quando intimada e indicada a prova que deveria produzir, com base nos arts. 4º, 5º e 6º, ambos do CPC, Id nº 53683671, ficou inerte, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, sendo o julgamento improcedente por falta de provas medida que se impõe. Esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2. A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I - O Código de Processo Civil acolheu a teoria estática (ou clássica) do ônus da prova, distribuindo, prévia e abstratamente, o encargo probatório. Consoante o diploma legal em referência, ao autor compete provar os fatos constitutivos; ao réu, os impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333, CPC) de seus respectivos direitos. II - Não havendo comprovação acerca da existência de suposto contrato de locação verbal celebrado entre as partes, não há como prevalecer a pretensão de despejo e cobrança de aluguéis. III - A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito. Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269, I, CPC. Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido" IV - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - APL: 0383592015 MA 0007807-88.2006.8.10.0040, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2015)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3)