Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
APELADO: VICENTE COSTA COELHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 150 STF. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação. Tratando-se de cheques, nos termos da Lei n° 7.357/85, a prescrição das cártulas opera-se em seis meses. 2. Acerca da prescrição intercorrente, consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)” 3. Não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º do art. 921 do CPC. Findo esse lapso, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 4. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO DE 28/04/2022 A 05/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001134-86.2010.8.10.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001134-86.2010.8.10.0057, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Luzia, que nos autos da Ação de Execução movidos contra Vicente Costa Ceoelho, extinguiu o feito, conforme art. 924, inc. V, do CPC, por prescrição intercorrente. O apelante alega em suas razões preliminarmente nulidade da sentença de prestação jurisdicional. No mérito, alega que vinha peticionando normalmente no feito e que o lapso de tempo se deu em razão da demora do judiciário em despachar seus processos. Sustenta que a sentença merece ser reformada pois não há dispositivos legais e/ou constitucionais que determinem aplicação da prescrição intercorrente na ação executiva por título extrajudicial Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que se dê prosseguimento ao feito executivo. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 10148035 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. A preliminar e nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional se confunde com o mérito e com este será analisada. Cinge a controvérsia se houve ou não a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos. A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei regente a prescrição do direito discutido. Saliento, inicialmente, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendia que para o reconhecimento da prescrição intercorrente era necessária prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Contudo, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 esse posicionamento vem sendo revisado; tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.’’ Desse modo, com a revisão do entendimento jurisprudencial até então adotado, aplica-se a disposição contida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal inclusive aos feitos submetidos ao CPC/1973, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, e o prazo prescricional intercorrente se inicia após o lapso de um ano da suspensão da execução, sendo desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito. Assim, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Com efeito, o magistrado a quo consignou corretamente que: “O artigo 1.056 do CPC adotou como regra de transição que o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, será a data da vigência deste no Novo Código de Processo Civil, ou seja, 18.03.2016. Dito isto é possível inferir da entrada em vigor do Código de Processo Civil em (18/03/2016) até a data do pedido de suspensão (29/12/2017), decorreu o prazo prescricional de 01 ano e nove meses, logo, a partir de 29/12/2018 o processo voltou ao seu fluxo normal, tendo em vista que a suspensão da prescrição ocorre somente uma vez, portanto, para consumação da prescrição intercorrente restaria o prazo de 01 (um) ano e 03 (três) meses, nos termos do artigo 924 inciso V do CPC, o que já decorreu”. Assim, não cabe a parte imputar qualquer culpa ao Magistrado e ao Poder Judiciário por inobservância legal ou, da regra de transição elencada no art. 1.056 do CPC. Primeiro, porque a referida norma de transição não se amolda ao caso. Segundo, porque competia ao exequente impulsionar o processo.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto, devendo ser mantida intacta a r. sentença, eis que o feito resta fulminado pela prescrição intercorrente. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator