Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0801563-42.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MARIO HENRIQUE MONTE PALMA DE MIRANDA - MA17337-A, HUGO LEONARDO MONTE PALMA DE MIRANDA - MA16983 e Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A, para tomar ciência da decisão a seguir transcrita: DECISÃO "Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, visando a desconstituição da sentença proferida de Id 32512274, sob alegação de que houve contradição no pronunciamento judicial. Assim, a embargante pugna pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja modificada a sentença. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1022 do CPC, cabem quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. Portanto, a finalidade precípua dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, sendo excepcionalmente aceitável os efeitos modificativos ou infringentes de tal recurso. No caso em apreço, no que diz respeito a alegação de obscuridade e contradição no dispositivo da sentença quanto à condenação em dano moral, bem como quanto a fixação dos honorários de sucumbência, razão pela qual entendo que assiste razão em parte à embargante. Vejamos. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida. A indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros. Contudo, no presente caso diante dos fatos não houve dano moral à pessoa jurídica, vez que não afetou sua honra objetiva. Vejamos o entendimento jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO INDEVIDO EM CONTA - DANOS MORAIS: HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA NÃO VIOLADA. 1. "Os danos morais podem referir-se à aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua. A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. [...] A pessoa jurídica, por não ser uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. [...] Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua" (REsp 1650725/MG).(TJ-MG - AC: 10301160094092001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 07/02/2019) Destarte, inobstante assistir razão quanto à possibilidade de sucumbência recíproca, os embargos, neste ponto, restam prejudicado, vez que com a retificação do comando sentencial o feito será julgado improcedente. Desta feita, mostra-se correto o entendimento da embargante, devendo a sentença vergastada ser retificada. Assim, declaro a sentença, cujo final passa a ter a seguinte redação: “sto posto, julgo parcialmente improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente. [...] Custas e honorários advocatícios pela requerente, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.” No mais persiste a sentença tal como está lançada.Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Intime-se. Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Terça-feira, 10 de Maio de 2022.