Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255) AGRAVADA: MARIA LUIZA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS (OAB/MA 18398) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelante/agravante não comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido com a consequente restituição do indébito e demais danos sofridos pela parte. III. O dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Assim, o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade IV. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados em contrarrazões do apelo que restou monocraticamente provido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. V. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS E LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís - MA,05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814670-36.2020.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Agravo Interno interporto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo banco agravante, consequentemente, mantendo a sentença de base que condenou o ora recorrente, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado, bem como restituição em dobro dos descontos indevidos e mais danos morais. Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, pois se trata de contrato válido e eficaz, portanto, seus efeitos devem ser mantidos. Argumenta ainda, acerca da exorbitância do valor aplicado a título de danos morais, suscitando que não há comprovação de danos morais. Alega a necessidade de devolução do valor tomado de empréstimo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte demandada/agravada. Contrarrazões apresentadas no ID 14408055. É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, restou consignado o seguinte: ” O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante não juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus. Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a invalidade do contrato, consequentemente, procedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, conexão com outras ações que discutem contratos diferentes, visto que já foram refutadas na sentença combatida e forma teses levantadas pela parte apelada em sede de contestação, sendo irrelevantes diante da improcedência dos pedidos feitos na exordial. Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Logo se a instituição financeira, ora apelante não comprovou a existência do contrato bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte apelada, deve o contrato ser considerado inválido, devendo se proceder à restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do CDC. Todavia, não prospera a alegação de necessidade de compensação do valor disponibilizado para a apelada, eis que o banco apelante não comprovou disponibilização nenhuma de numerário em favos da recorrida. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira requerida. E, nessas hipóteses, é visível a falta de cuidado da instituição financeira que liberou empréstimo sem se certificar se a parte contratante de fato era quem contratou e assinou o contrato. Portanto, o dano moral merece uma compensação em forma de indenização a qual deve ser proporcional ao dano, observados os critérios de razoabilidade para não propiciar enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais sem que se configure em enriquecimento ilícito. No que se refere à multa para o caso de descumprimento da decisão de anulação do contrato fraudulento, cumpre repisar que esta encontra previsão legal (arts. 536, § 1º e 537, do CPC). Além disso, entendo que o valor diário de R$ 200,00 (reais), limitado a R$ 10.00,00 (dez mil reais) se revela razoável, destacando-se que sua aplicação somente incidirá em caso de descumprimento, sendo imperioso enfatizar que decisão judicial deve ser cuumprida!”. Como se pode observar, decisão agravada concluiu pelo desprovimento do apelo interposto pelo banco agravante, considerando que o banco recorrente não conseguiu demonstrar a legalidade do empréstimo questionado nos autos. Nesse contexto, sem provas os argumentos colocados pelo recorrente. Outrossim, os demais argumentos de validade do empréstimo bancário, bem como danos materiais e morais dele decorrentes, todos forma enfrentados no apelo, inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator