Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO Nº. 0848894-59.2016.8.10.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, alegando haver vícios na sentença de ID 50111541, que julgou extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição do processo, ante a ilegitimidade ativa. O autor/embargado, apresentou manifestação aos Embargos, refutando as alegações do Embargante. É o relatório. Decido. Quanto à admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, tendo o embargante interposto os presentes aclaratórios tempestivamente. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, contradição, obscuridade, omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta ou corrigir erro material. No caso em epígrafe, entendo que não assiste razão a embargante, pois a sentença ora atacada, não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação. Em que pese o Embargante alegar que, foram arbitrados apenas 10% sobre o valor da causa, e que tal percentual daria a importância ínfima de R$ 3,82 (três reais e oitenta e dois centavos), vale ressaltar que a sentença ora atacada, corrigiu o valor da causa, atribuindo-lhe o valor de R$ R$ 5.470,00(cinco mil, quatrocentos e setenta reais). Desta forma, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade, na medida em que, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”[1] Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o inconformismo da embargante com o decisum. Com efeito, a parte embargante se insurge contra entendimento exposto pelo magistrado na decisão embargada, alegando assim, apenas matéria de mérito, já guerreada na referida sentença, porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença rechaçada não deixou de se manifestar em nenhum ponto importante. Nesse sentindo decorre entendimento do TJ/MA, in verbis: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo da decisão, uma vez que houve manifestação expressa quanto ao cabimento do recurso, bem como, no mérito, foi reconhecida a inércia do Sindicato que manifestou seu inconformismo contra o ato jurisdicional do magistrado a quo apenas neste grau recursal. II. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este colegiado, vez que contrário aos seus anseios. III. Embargos de Declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AC 0851261-85.2018.8.10.0001; Ac. 298210/2020; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; Julg. 10/12/2020; DJEMA 17/12/2020; Pág. 455). Desse modo, o recurso interposto, in casu, não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração. A embargante, em suas razões, nada mais fez do que discutir o mérito da decisão, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição. Por conseguinte, o que se vê é uma tentativa do embargante em obter adequação da sentença ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato. Portanto, considerando que os argumentos da recorrente dizem respeito ao mérito da sentença, não pode este juízo reapreciá-lo através dos Embargos de Declaração, mesmo porque essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição. Por fim, cumpre salientar, que o meio hábil para que o recorrente possa revolver a análise meritória é apelação, dirigida ao Juízo ad quem, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, posto que, não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1313/2022