Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA IZABEL CARDOSO SERRA Advogado do(a)
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: DRª SAMMARA LETYCIA PINHEIRO CASTRO OAB/MA 20.189, DRª HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA OAB/MA 6.936 Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/MA nº 19.411-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Processo n.º 0801571-33.2020.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de Ação Revisional com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA IZABEL CARDOSO SERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos.Conforme narrado na inicial, a parte requerente alegou ter celerado contrato empréstimo com a requerida. Aduz que o único demonstrativo da relação mantidah entre as partes é uma proposta de empréstimo, haja vista que a empresa requerida nunca lhe concedeu o contrato de empréstimo.Alega que está sofrendo a cobrança de encargos exacerbados, motivo pelo qual requer a adequação aos limites legais e contratuais.Liminar indeferida (id. 39093284).Devidamente citado, a requerida sustentou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, improcedência da ação (id.40974968).É breve o relatório. Decido.Quanto a preliminar suscitada em contestação, no sentido de ilegitimidade passiva, após uma análise dos autos, exercendo a devida reflexão sobre as informações fornecidas pela parte autora e pela requerida, restei convencida da ilegitimidade passiva da parte requerida. Explico.In casu, a parte requerente afirma ter pactuado contrato de empréstimo com a requerida e requer a revisão contratual, a fim de que seja declarada nula as clausulas contratuais divergentes com a legislação.Pelo conjunto probatório, verifico que a relação contratual narrada na inicial foi, na verdade, pactuada com o BANCO PAN, que não figura no polo passivo da presente demanda.Assim, emerge a conclusão inafastável de que, é pertinente reconhecer a ilegitimidade do BANCO BRADESCO S/A para figurar o polo passivo da presente ação.Finalmente, destaco que o art. 485, VI, do Código de Processo Civil dispõe que verificada a ausência de legitimidade ou interesse processual, o magistrado não resolverá o mérito, situação passível de reconhecimento, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado (§ 3.º).Ante o exposto, e com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.Transitada em julgado esta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO,Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.