Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA
APELADO: ANA EVA MARTINS GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: CHRISTIAN BARROS PINTO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APURAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CABIMENTO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV. POSSIBILIDADE. I. Os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação de sentença. II. Conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos da parcela da URV, decorrente da reestruturação na carreira dos servidores, cujo termo ad quem, será a data da entrada em vigor do novo regime. III. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805019-85.2018.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de ID n.° 9052361 que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo-se a sentença de procedência. Em suas razões recursais, alega o recorrente que o STF sede de RE 561.836 fixou a limitação temporal para a incorporação do índice de URV, deixando de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Aduz que a Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, e a respectiva reestruturação da carreira) reestruturou a carreira âmbito do Poder Executivo em 2012. Afirma que a agravada aderiu expressamente ao PCGE e consequentemente renunciou a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV. Dessa forma, caso não havendo retratação, requer que o agravo interno seja conhecido e provido para que a demanda seja julgada inteiramente improcedente ou não sendo esse o entendimento, para reconhecer a incidência de limitação temporal decorrente da Lei estadual nº 8.696, de 29 de outubro de 2007 e da edição do PGCE (Lei nº 9.662/2012). Contrarrazões, ID 11887804. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, nos termos do art. 36 da Lei 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências), o agravante condicionou o enquadramento dos servidores ao Plano, à renúncia das parcelas incorporadas ou a incorporar por decisão administrativa ou judicial, referentes às perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. Sendo assim, não se revela adequado, pois o direito à incorporação nos vencimentos das perdas decorrentes da conversão da moeda em URV, não poderia ser compensado com reajustes determinados por lei superveniente, por ser de natureza diversa. Todavia, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que sejam incorporadas as perdas da URV. Aliás, acerca da matéria, o STF e STJ já se manifestaram no mesmo sentido, senão vejamos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO. EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 515 DO CPC/73. NÃO VIOLADO 1. No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2. Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 3. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4. Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5. O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Esta Egrégia Corte de Justiça vem aplicando o mesmo entendimento: EMENTA PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – URV – LIMITAÇÃO TEMPORAL - LEI ESTADUAL Nº 9664/2012 – RECURSO DESPROVIDO. I - Restou expressamente consignada na decisão agravada que, em havendo demonstração por parte do Estado do Maranhão, na fase de liquidação, que as alterações nos vencimentos dos servidores públicos ocasionados pela Lei Estadual nº 9664/2012, efetivamente corrigiram o erro de conversão monetária atinente à URV, não se terá a partir de tal verba a partir de sua vigência. II – Agravo regimental desprovido. (AgIntCiv na ApCiv 0828044-47.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 28/03/2019, DJe 05/09/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Trata a matéria acerca da incorporação do percentual de 11,98% às remunerações de servidora pública estadual, em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro Real para URV, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. II- Na hipótese, não é cabível a aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que em sede de julgamento nos moldes da Repercussão Geral, artigo 1.036 do CPC, proferido no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, fixou limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória", na medida em que a Lei n.º 9.664/2012, que reestruturou o quadro de servidores do Estado do Maranhão, ora apelante, apesar de ter instituído um novo regime jurídico aos servidores públicos, possibilitou, através do §º2, do art. 36, ao servidor optar pelo enquadramento, e, no caso, não restou demonstrado que a apelada teria expressado a mencionada alternativa. III- Por se tratar de ação ajuizada por servidora vinculada aos quadros do Poder Estadual, conforme atestam documentos colacionados aos autos, faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a ser apurada em liquidação de sentença, laborando em acerto a magistrada singular ao condenar o Estado do Maranhão ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas a conversão de Cruzeiro Real para URV em favor da apelada, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Apelação improvida. (ApCiv 0361312019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Sendo assim, não se pode compensar a perda resultante da equivocada conversão de Cruzeiro Real em URV, com o reajuste efetivado na remuneração dos servidores por leis supervenientes, pois aquela não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda. Contudo, se a Lei que reestrutura a carreira promover efetivamente a absorção do percentual devido pela perda da URV, pode ser aplicada a limitação temporal, cujo termo ad quem será a data da vigência da lei que reestruturou a carreira. Portanto, a Lei Estadual n° 9.664/2012 (Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências), foi a lei que promoveu a reestruturação das carreiras dos servidores estaduais, da qual a parte agravada pertence. Nesse sentido, considerando que a reestruturação ocorreu em 17 de julho de 2012 – data da publicação da referida lei no Diário Oficial (DO) –, e que a ação foi proposta em 27 de janeiro de 2016, não há falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que não alcançou o lapso prescricional de 05 anos. Destarte, não existem argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator