Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CELSO MOREIRA ADVOGADO: AGOSTINHO RIBEIRO NETO
APELADO: EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE ADVOGADO: PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEREADOR. IMUNIDADE PARLAMENTAR. RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consoante o art. 29, VIII da Constituição Federal vigente, é assegurada a imunidade parlamentar aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ressalvando-se que as ofensas à honra de outrem cometidas as quais não guardam correlação com o exercício do mandato. II. No caso em apreço, verifico que o recorrente tanto na exordial quanto no apelo confirma que, em sessão plenária na Casa Legislativa, o vereador EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE, ora recorrido, em seu discurso, estava criticando a passeata dos trabalhadores rurais ocorrida no dia 20/08/2015 pela manhã porque manifestantes que participaram da passeata criticaram a atuação dos Vereadores. III. Estabelecido o nexo de causalidade, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos não estando restritas às declarações dirigidas apenas a outros Congressistas ou militantes políticos ostensivos. IV. Logo, ofensas pessoais ocorridas dentro da Casa Legislativa Municipal de Codó, embora indesejáveis, não enseja em indenização por danos morais, tendo vista que foram proferidas no exercício da função parlamentar. V. O simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. VI. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000546-41.2016.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, sob nº 0000546-41.2016.8.10.0034, em que figuram como APELANTE E APELADO os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 05 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CELSO MOREIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que nos autos Ação Indenizatória, julgou improcedente os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais (ID 11746367 - Pág. 11), o recorrente alega, em síntese, que foi assistir a sessão na Câmara Municipal dos Vereadores no dia 24/08/2015 e quando já havia iniciado o vereador, ora recorrido, em seu discurso, estava criticando a passeata dos trabalhadores rurais ocorrida no dia 20/08/2015 pela manhã. Afirma que em um determinado momento do discurso foi ofendido em sua honra pelo recorrido o que segundo entende extrapolou a imunidade parlamentar, ao proferir palavras de baixo calão maculando a sua imagem ilibada que é professor e Presidente do Sindicato dos Servidores no Serviço Público Municipal de Codó. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que o recorrido seja condenado à indenização por danos morais ou que seja excluída a litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 11746367 - Pág. 23. Parecer da Procuradoria é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 11746368 - Pág. 10. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão recursal consiste em verificar a conduta do apelado se insere ou não na imunidade parlamentar. Consoante o art. 29, VIII da Constituição Federal vigente, é assegurada a imunidade parlamentar aos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ressalvando-se que as ofensas à honra de outrem cometidas as quais não guardam correlação com o exercício do mandato. Extraindo-se do referido dispositivo constitucional, o legislador constituinte assegurou ao parlamentar imunidade material cuja garantia é a inviolabilidade por palavras, opiniões e votos no exercício do mandato e a territorial cuja limitação das opiniões, palavras e voto é o Município. Além disso, "nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador" (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015). No caso em apreço, verifico que o recorrente tanto na exordial quanto no apelo confirma que, em sessão plenária na Casa Legislativa, o vereador EXPEDITO MARCOS CAVALCANTE, ora recorrido, em seu discurso, estava criticando a passeata dos trabalhadores rurais ocorrida no dia 20/08/2015 pela manhã porque manifestantes que participaram da passeata criticaram a atuação dos Vereadores. Conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, é da própria petição inicial que se abstrai nexo de causalidade mínimo entre o fato público ocorrido no município (passeata de trabalhadores rurais) e a expedição das palavras ditas pelo réu (repercutia-se em plenário, a referida passeada). Com efeito, estabelecido o nexo de causalidade, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos não estando restritas às declarações dirigidas apenas a outros Congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas, senão vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. CRIME CONTRA A HONRA. NEXO DE IMPLICAÇÃO ENTRE AS DECLARAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO. EXISTÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ALCANCE. ARTIGO 53, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A inviolabilidade material, no que diz com o agir do parlamentar fora da Casa Legislativa, exige a existência de nexo de implicação entre as declarações delineadoras dos crimes contra a honra a ele imputados e o exercício do mandato. Estabelecido esse nexo, a imunidade protege o parlamentar por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (artigo 53, caput, da CF), e não se restringe às declarações dirigidas apenas a outros Congressistas ou militantes políticos ostensivos, mas a quaisquer pessoas. [...]( Pet 7434 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/03/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 15-03-2019 PUBLIC 18-03-2019) (STF - AgR Pet: 7434 DF - DISTRITO FEDERAL 0014933-93.2017.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 01/03/2019, Primeira Turma) Portanto, ofensas pessoais ocorridas dentro da Casa Legislativa Municipal de Codó, embora indesejáveis, não enseja em indenização por danos morais, tendo vista que foram proferidas no exercício da função parlamentar. Ademais, não são passíveis de controle judicial os excessos cometidos pelo vereador em suas opiniões, palavras e votos, no âmbito do município e no exercício do mandato. Questão a ser submetida à Casa Legislativa, nos termos das disposições regimentais. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF – RE – 140867 – MS – TP – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 04.05.2001 – p. 00035) Por fim, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Logo, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Assim, por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator