Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIWANDA DE JESUS PINHEIRO ADVOGADO: THAMIRES MARTINS VIEIRA (OAB/MA 12.634) e outro
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2.338) RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N.° 658/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº: 0800756-29.2019.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar a ré que (a) realize o desbloqueio do cartão de crédito ITAUCARD nº 5448390350277541, bandeira Mastercard Gold, em virtude do objeto da presente demanda, bem como das cobranças respectivas em nome da parte autora, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis; (b) realize o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer supramencionadas, estipulo multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) independentemente de qual obrigação deu ensejo à aplicação da multa. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários. Acompanhou o voto do relator as Juízas Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Suely de Oliveira Santos Feitosa (suplente). Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 25 dias do mês de novembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido. A promovente alega, em síntese, que o único cartão de crédito que detém e utiliza é o da empresa ora demandada. Aduz que em 2019 lhe foi cobrado um parcelamento correspondente a um pretenso saldo devedor em aberto da fatura com vencimento em 15/08/2017 que culminou no bloqueio do cartão de crédito. Como consequência interpôs ação judicial do qual saiu vencedor. Entretanto, as cobranças se mantiveram e, em maio/2019, além do valor devido referente a utilização do cartão (R$ 4.575,00) foram cobrados juros (R$ 5.104,47) da fatura de agosto/2017. Sentença improcedente com fundamento na existência de coisa julgada. Pois bem. Analisando os autos, verifico que a matéria fática está devidamente comprovada e que foi encerrada a instrução processual. Assim, estando a causa em condições de imediato julgamento (aplicação da teoria da causa madura – artigo 515, §3º, CPC de 1973, atual artigo 1.013, §3º), passo à apuração do mérito. Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), bem como a hipossuficiência, extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito, o que não ocorreu. Dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime. Em desrespeito ao art. 373, II, CPC, a requerida em nenhum momento logrou êxito em trazer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do(a) autor(a), não conseguindo demonstrar nem mesmo culpa recíproca. Digo isto, pois, a parte autora, nos termos do art. 373,I, CPC, trouxe nos autos cobranças oriundas de juros indevidos datados de 2017 (id 5044473), negativação (id 5044469) e sentença de 2018 – proc. 0801169-13.2017.8.10.0010 – (id 5044468) que reconheceu a inexistência de débito referente a fatura com vencimento em 15/08/2017. Ou seja, divergentemente do juízo de base, verifico que não houve coisa julgada, pois os fatos ora suscitados não correspondem a mesma causa de pedir do processo anterior (proc. 0801169-13.2017.8.10.0010). Nestes autos o objeto retrata a cobrança indevida de juros decorrente de débito reconhecido judicialmente como indevido. Ou seja, a meu ver retrata fato novo decorrente de reiterada falha na prestação de serviços da instituição financeira. Configurada falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC). Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos. Houve, portanto, novas cobranças que ocasionaram novo bloqueio do único cartão de crédito que a parte autora detém para realizar o pagamento de suas despesas, impingindo o acionamento judicial por mais uma vez, implicando em novos constrangimentos. Naturalmente tais situações majoraram a situação danosa à moral da parte autora.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato, na dicção de Sérgio Cavalieri Filho “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2.ª ed.). Por tais fundamentos, considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando a sentença para determinar a ré que (a) realize o desbloqueio do cartão de crédito ITAUCARD nº 5448390350277541, bandeira Mastercard Gold, em virtude do objeto da presente demanda, bem como das cobranças respectivas em nome da parte autora, tudo no prazo de 05 (cinco) dias úteis; (b) realize o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo os juros legais da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). – pela impossibilidade de se exigir do demandado o pagamento prévio e, consequentemente, cobrar juros em função do atraso, de uma indenização cujo montante sequer é conhecido, dependendo de arbitramento judicial –, valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de fazer supramencionadas, estipulo multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) independentemente de qual obrigação deu ensejo à aplicação da multa. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso; havendo provimento parcial, situação na qual o recorrente é em parte vencedor, não há base legal para fixação de honorários advocatícios, nos termos do antigo Enunciado 158 do FONAJE. corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, sendo os juros legais da citação e a correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). – pela impossibilidade de se exigir do demandado o pagamento prévio e, consequentemente, cobrar juros em função do atraso, de uma indenização cujo montante sequer é conhecido, dependendo de arbitramento judicial –, valor suficiente para reparar os transtornos causados e compelir a recorrente a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator