Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SOUSA FERREIRA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29442) COMARCA: PINDARÉ-MIRIM VARA: ÚNICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800146-87.2021.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOUSA FERREIRA da sentença de ID 13550822, que julgou improcedentes os pedidos vindicados na ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais deflagrada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., condenando a autora em multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões (ID 13550824), a apelante sustentou a irregularidade da contratação e a ausência de prova de transferência dos valores, asseverando que faz jus aos danos morais e materiais pleiteados. Defendeu a inocorrência de litigância de má-fé. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões de ID 13550828. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 15056219). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, os quais comportam julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a 1ª e a 2ª as seguintes: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova; b) 2ª TESE (POR MAIORIA APRESENTADA PELO E. DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato, onde consta aposição de digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas identificadas, acompanhada dos documentos pessoais doe todos, bem como comprovante de liberação dos valores, tendo a ora apelada como destinatária Saliento que o fato de o pacto ter sido firmado com aposentado não alfabetizado, por si só, não é motivo para a sua anulação, tendo em vista que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura pública para a contratação. Ademais, em réplica, não pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Com efeito, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInterno 0800257-72.2016.8.10.0035, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021); PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) – - grifei. Por outro lado, não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA. INEXISTÊNCIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EXCLUSÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a controvérsia presentes nestes autos à regularidade de negativação da apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído. Ao lado disso, discute-se também o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da recorrente, que alega ter agido em exercício regular de seu direito de ação. (...) 5. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é certo que deve ser excluída, visto que restou demonstrado que a apelante agiu em exercício regular de direito, sem comprovação de abuso. 6. Apelo provido parcialmente. (ApCiv 0803661-17.2020.8.10.0060, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, sessão dos dias 20 a 27.05.2021); PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apresente demanda deve submeter-se à Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vez que a matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora apelada. II - No caso destes autos, o banco apelado se desincumbiu do ônus da prova, na medida em que constatou-se que a consumidora, de fato, contraiu empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, apresentando provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que contratou empréstimo junto à agência ou filial sua, conforme faz prova o contrato assinado a rogo, acompanhado de duas testemunhas. Ademais, vale consignar a juntada de demonstrativo de crédito com depósito no valor objeto do contrato (fl. 89), qual seja R$ 787,11, que dá conta da disponibilização do crédito à recorrente (Agência n.º 2468-5. Conta n.º 6.204-9. CPF n.º 750434163-00), apto, portanto, a corroborar a inexistência de fraude no presente caso. III - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, valendo-se da garantia de acesso à Justiça. Registre-se que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem o previsto no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Sentença que deve ser reformada nesse capítulo. V - Apelo parcialmente improvido. (TJMA, Ap 0214002017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/07/2017, DJe 27/07/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 18 do CPC/1973.3. Apelo conhecido e provido. 3.Unanimidade. (TJMA, Ap 0124672017, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017) – grifei; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, bem como o pagamento de indenização, previstos no art. 18 do CPC/1973, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 17 do CPC/1973. (TJMA, Ap 0087742017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/06/2017, DJe 12/06/2017) – grifei. Assim, inexistente a litigância de má-fé pela apelante, por consequência, não há que se falar em aplicação de sanção sob esse fundamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para excluir a condenação da ora apelante em litigância de má-fé. Considerando que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, CPC), condeno a autora/apelante em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, diante do deferimento do aludido benefício. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora