Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Embargado: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE FRANCISCA DE ABREU - MA14598 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 27.09.2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição requerendo a correção da sentença para que seja a parte autora condenada no recolhimento das custas finais, eis que assim acordado. Intimado, a parte embargada apresentou manifestação em ID nº 58660090. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. É sabido que a atual redação do art. 90, §3º, do CPC/15 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes nas transações anteriores à sentença de forma a promover a solução pacífica dos litígios, isentando as partes de eventuais despesas devidas ao final do processo. No entanto, no caso em apreço, há que se ponderar sobre às custas iniciais, as quais não foram adiantadas pela parte autora, não havendo qualquer previsão no acordo quanto a estas, mas tão somente dispuseram as partes em relação às despesas remanescentes. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento de que "não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" (EDcl no RMS 59255/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26/02/2019). Desta forma, não caberia ao Judiciário "elastecer o alcance de tal dispositivo de modo a abranger as custas iniciais pendentes de pagamento, pois, do contrário, estarse-ia conferindo direito a quem recolhe a menor as custas iniciais devidas ao Estado desde o início do processo" (AREsp 1.649.853/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/04/2020). Dispositivo Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, no que tange à condenação às custas assim constar: “Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3.º, do CPC). No entanto, referido reconhecimento de isenção não abrange as custas iniciais e a taxa judiciária. Assim, condeno os litigantes a recolhê-las, pro rata, em partes iguais, no percentual de 50% para cada parte, na forma do § 2º do art. 90 do CPC/PC/152. Resta suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita”.
Intimação - Processo nº 0801889-97.2020.8.10.0034 Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento de sua cota parte das custas inicias, após cálculo da contadoria, a ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias. Após o cálculo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das custas apuradas. Findo o prazo, havendo pagamento, arquive-se. Não sendo pago o valor devido, retornem à contadoria para inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Intimem-se. Codó/MA, 19 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
Embargado: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE FRANCISCA DE ABREU - MA14598 SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado, em face da sentença prolatada em 27.09.2021. Alega que a sentença padece do vício da contradição requerendo a correção da sentença para que seja a parte autora condenada no recolhimento das custas finais, eis que assim acordado. Intimado, a parte embargada apresentou manifestação em ID nº 58660090. É breve o Relatório. Decido. O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. É sabido que a atual redação do art. 90, §3º, do CPC/15 dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes nas transações anteriores à sentença de forma a promover a solução pacífica dos litígios, isentando as partes de eventuais despesas devidas ao final do processo. No entanto, no caso em apreço, há que se ponderar sobre às custas iniciais, as quais não foram adiantadas pela parte autora, não havendo qualquer previsão no acordo quanto a estas, mas tão somente dispuseram as partes em relação às despesas remanescentes. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o posicionamento de que "não se confundem as despesas processuais iniciais com as remanescentes. Enquanto as primeiras são recolhidas para dar impulso ao processo, já as outras são recolhidas de acordo com as despesas surgidas no curso do processo. As despesas processuais remanescentes, como anotado no dispositivo legal, são isentas de recolhimento quando as partes transacionam antes da prolação da sentença" (EDcl no RMS 59255/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 26/02/2019). Desta forma, não caberia ao Judiciário "elastecer o alcance de tal dispositivo de modo a abranger as custas iniciais pendentes de pagamento, pois, do contrário, estarse-ia conferindo direito a quem recolhe a menor as custas iniciais devidas ao Estado desde o início do processo" (AREsp 1.649.853/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/04/2020). Dispositivo Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração para, no que tange à condenação às custas assim constar: “Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3.º, do CPC). No entanto, referido reconhecimento de isenção não abrange as custas iniciais e a taxa judiciária. Assim, condeno os litigantes a recolhê-las, pro rata, em partes iguais, no percentual de 50% para cada parte, na forma do § 2º do art. 90 do CPC/PC/152. Resta suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita”.
Intimação - Processo nº 0801889-97.2020.8.10.0034 Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento de sua cota parte das custas inicias, após cálculo da contadoria, a ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias. Após o cálculo, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das custas apuradas. Findo o prazo, havendo pagamento, arquive-se. Não sendo pago o valor devido, retornem à contadoria para inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Intimem-se. Codó/MA, 19 de abril de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó