Despesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 52.803,23
Órgão julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES
CNPJ
Autor
PRISCILA LEAL ALVES DA CRUZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/MA 22277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/05/2023, 12:33
Transitado em Julgado em 02/03/2023
26/05/2023, 12:33
Decorrido prazo de LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
19/04/2023, 02:05
Publicado Intimação em 07/02/2023.
17/03/2023, 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
17/03/2023, 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2023, 07:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/01/2023, 08:16
Conclusos para julgamento
26/07/2022, 17:52
Juntada de petição
15/06/2022, 12:50
Juntada de petição
15/06/2022, 12:45
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822007-28.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS - MA22277
EXECUTADO: PRISCILA LEAL ALVES DA CRUZ INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos verifico que o polo ativo solicitou a concessão de justiça gratuita, o qual, a toda evidência, merece pronto indeferimento. No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica. Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Registre-se que, a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive, de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade. Com efeito, há comprovação inequívoca de circulação de alta soma de dinheiro, conforme documentos acostados aos autos em conta bancária. Tais fundamentos aplicam-se ao coautor. Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita. Por tais razões,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão. Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição. Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE DESPACHO INICIAL). Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
11/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES - CNPJ: 03.410.109/0001-95 (EXEQUENTE).