Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0822007-28.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS - MA22277
EXECUTADO: PRISCILA LEAL ALVES DA CRUZ INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos verifico que o polo ativo solicitou a concessão de justiça gratuita, o qual, a toda evidência, merece pronto indeferimento. No caso de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessária a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração de sua natureza jurídica. Segue entendimento sumulado 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Verifica-se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Registre-se que, a parte autora não comprovou ao menos indiciariamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, deixando, inclusive, de colacionar documentos aptos para corroborar o pedido de gratuidade. Com efeito, há comprovação inequívoca de circulação de alta soma de dinheiro, conforme documentos acostados aos autos em conta bancária. Tais fundamentos aplicam-se ao coautor. Com efeito, a mera declaração de não possuir lastro financeiro, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração de hipossuficiência financeira, o que não foi comprovado por ela, limitando-se a declarar sua hipossuficiência, sem indicar qualquer outro elemento hábil a atestar a necessidade assistência judiciária gratuita. Por tais razões,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, consoante fundamento alinhavado no bojo desta decisão. Assim, na forma dos art. 290 do CPC/2015, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais, sob de cancelamento da distribuição. Escorrido o prazo, sem recolhimento das despesas iniciais, voltem-me os autos conclusos para sentença (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Caso promovido o pagamento das custas processuais, faça-me conclusos para apreciação (PASTA DE DESPACHO INICIAL). Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível