Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURICIA FERNANDES ADVOGADO: GENIVAL ABRAO FERREIRA (OAB/MA 3755)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA 19.411-A) COMARCA: PINHEIRO VARA: 2ª RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003086-08.2016.8.10.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICIA FERNANDES da sentença de ID 13260810 que julgou improcedentes os pedidos vindicados na Ação de Inexistência de Débito C/C Danos Morais e Materiais deflagrada contra Banco Itaú Consignados S/A, condenando a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. Em suas razões (ID 13260812), a apelante alegou que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa, eis que a produção de prova pericial é indispensável. Nas contrarrazões (ID 13260816), o apelado insistiu na manutenção da sentença. A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 15073486 ). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a 1ª tese jurídica, in verbis: “ 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova; Do exame acurado dos autos, verifico que a parte autora/recorrente sequer impugnou, no Juízo a quo, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato trazido pela instituição financeira. Com efeito, intimada para se manifestar sobre o interesse de produção de prova, quedou-se inerte. Destarte, resta evidente que o julgamento antecipado da lide não violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que, sendo desnecessária a produção de prova, a instrução do processo em nada contribuiria para o conhecimento dos fatos articulados no feito. Ademais, deve-se levar em consideração que o Juiz é o destinatário das provas e a ele cabe avaliar a necessidade ou não de sua colheita, de modo que, dispondo de dados suficientes à formação do seu livre convencimento, à vista dos documentos apresentados, dispensável é a produção de qualquer outro ato instrutório, sob pena de se arranhar os princípios da economia e da celeridade processual. Ademais, no caso, o réu/apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e da transferência bancária do respectivo valor para a conta bancária de titularidade da consumidora. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário e não solicitou em Juízo que a instituição financeira apresentasse tal documento, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso. Majoro para 20% (vinte por cento) do valor da causa os honorários advocatícios fixados na sentença (art. 85, § 11, CPC). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora