Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA n. 19.411-A) e outros Apelada: Maria da Gloria do Nascimento Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0806303-22.2021.8.10.0029 Referência: Proc. n. 0806303-22.2021.8.10.0029 – 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, n. 0806303-22.2021.8.10.0029 — proposta por Maria da Gloria do Nascimento, ora apelada —, em decorrência da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade dos descontos realizados em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, relativos a tarifas de pacote remunerado de serviços bancários, cuja contratação alega não ter autorizado. O Juízo primevo, entendendo que as tarifas foram cobradas de modo indevido, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa requerida ao pagamento do indébito, em dobro, e de indenização por danos morais, consoante ID 14602674. Insurgindo-se contra o decisum, a instituição financeira interpôs apelação requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora se utilizou de serviços bancários que justificam a cobrança da tarifa. Sob o ID 14602681, a parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do apelo, uma vez que a utilização de sua conta se limita ao recebimento do benefício previdenciário. Autos distribuídos, mediante sorteio, a este signatário. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos correspondentes requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside na (i)legalidade dos descontos sofridos pela parte apelante, no saldo de sua conta bancária em que recebe seus rendimentos mensais, oriundos de tarifas de serviços. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, relacionam-se com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 3.043/2017 desta Corte Estadual, no qual foi estabelecida a seguinte tese: “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, que transitou em julgado na data de 18/12/2018. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, no entanto, veja-se, que, ademais de não haver prova de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, também não há notícia de que foi informado de que, nessa condição, outras modalidades de contratação estariam a sua disposição. (…) O consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão. (…)
Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente osdescontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de morade 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade daconta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 doBACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos aliprevistos.Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. (…) No caso concreto, a parte requerente/apelada busca a mantença da procedência, enquanto a parte apelante sustenta serem devidas as tarifas debitadas sobre o saldo bancário da consumidora. Da análise do caderno processual, tenho merecer reforma o entendimento do Juízo de primeiro grau. Preceitua a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN) os serviços bancários, bem como a quantidade de transações que serão prestados de forma gratuita na espécie denominada de “serviços essenciais”. Entretanto, no caso de as transações realizadas pelo titular da conta excederem o limite definido de gratuidades, ou para outro serviço não abrangido pela isenção, o titular (pessoa física) poderá pagar tarifas individuais por ocasião do uso de cada serviço excedente ou contratar respectivo pacote de serviços bancários que, mediante o pagamento de montante único e pré-definido, dá-lhe direito a utilizar um conjunto de serviços variados. Diferentemente do que alegou a parte apelada ao ingressar com a demanda originária, o banco apelante logrou êxito em demonstrar que a consumidora não utiliza a conta bancária apenas para receber seus proventos. Com efeito, ao realizar outras operações bancárias, tal como empréstimo pessoal, do que se vê do extrato bancário anexado sob ID 14602656 sob a rubrica “parc cred pess” (ou parcela de crédito pessoal) — e não apenas o recebimento e saque dos rendimentos/proventos, como sustentou na inicial e nas contrarrazões recursais —, a titular da conta excede os limites de gratuidade previstos na mencionada resolução do BACEN, o que evidencia a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas, haja vista que, se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal ou serviço diverso, não deveria proceder à sua contratação. Ressalto que a isenção de tarifas na conta depósito ou na conta corrente só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange a operação acima mencionada, conforme Resolução n. 3.919 do BACEN. Restou demonstrado, então, que o polo apelado, parte autora, contratou de forma livre e consciente a conta bancária, além de utilizá-la não só para recebimento de seus rendimentos, mas também para outras operações de crédito. Nesse sentido, reproduzo ementas de julgados desta Corte Estadual (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. LÍCITA COBRANÇA DE TARIFAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados, observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, a autora realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. A autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). IV. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação. V. Não se vislumbra aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Apelação conhecida e desprovida (TJMA, Apelação cível n. 0802088-67.2020.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 7/6/2021 e 14/6/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTA BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE FACILIDADE DISPONIBILIZADA APENAS AOS CORRENTISTAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE TARIFAS. LEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (Tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 3.043/2017). 2. Caso em que o acervo probatório demonstra a manifestação volitiva da parte autora (apelada) em efetivamente dispor de uma conta bancária, na medida em que, dos extratos acostados aos autos (juntados por si própria), é possível identificar a realização de empréstimo consignado por ela contratado - fato, aliás, que não sofreu impugnação na inicial ou em suas demais manifestações. É de bom alvitre pontuar que a realização de empréstimo consignado é facilidade disponibilizada aos correntistas. 3. Nas razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, restou assentado que a utilização de facilidades e vantagens da conta bancária pelo consumidor justifica a cobrança das tarifas bancárias, restando afastada eventual ilicitude e, por conseguinte, a existência de danos materiais ou morais, tal como vêm decidindo os órgãos fracionários deste Tribunal ao aplicar a tese acima firmada. Precedentes desta Corte citados. 4. Não há, no caso em exame, violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Política brasileira, dado que a disponibilização de crédito e de serviços bancários a pessoas idosas e de baixa instrução concretiza direitos econômicos de tais indivíduos, e a negação da possibilidade de cobrança por serviços efetivamente contratados e disponibilizados certamente atentaria contra tais direitos, diante da inviabilidade da manutenção de sua oferta pelas instituições financeiras. A apelada efetivamente utilizou os serviços que contratou e que dão ensejo à cobrança, demonstrando nitidamente sua opção por um pacote de serviços que extrapola os limites da gratuidade. 5. Apelação Cível a que se nega provimento (TJMA, Apelação cível n. 0800268-21.2021.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão virtual ocorrida entre 28/10/2021 e 4/11/2021) Não há falar, portanto, frente à regularidade das tarifas incidentes, na aplicação da exegese do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a conduta do banco apelado se encaixa no denominado mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, I, do Código Civil: “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”, restando afastada, igualmente, a pretensão de indenização por danos morais, pelo que deve ser modificada a sentença combatida. Ante o exposto e de forma monocrática, com base na alínea c do inc. V do art. 932 do CPC, no § 2º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto, dando-lhe provimento para, ao reformar a sentença do Juízo a quo, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. Com fulcro nos arts. 98 e seguintes do mesmo codex, entretanto, uma vez que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.