Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claudia Suellen Cavalcante Serra Advogados: Dr. Darkson Almeida da Ponte Mota (OAB/MA 10.231)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. FIXAÇÃO DE ESTATURA LIMITE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ADEQUAÇÃO. ART. 5º, LIV, CF/88. DELIMITAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER PROMOVIDA POR LEI. ARTS. 42, § 1º E 142, § 3º, DA CF/88. IMPROVIMENTO. I - Não fere o texto constitucional o estabelecimento de estatura para ingresso em cargo ou funções públicas, desde que a delimitação se mostre compatível com o princípio constitucional do devido processo legal substantivo (artigo 5º, LIV, CF/88); II – face ao permissivo constante dos artigos 142, § 3º, e 42, § 1º, da CF/88 c/c art. 9º, VII, da Lei Estadual nº 6513/95 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Maranhão), não há ilegalidade no estabelecimento de limite mínimo de altura para ingresso na carreira militar, razão pela qual deve ser mantida incólume sentença que julgou improcedente pleito formulado em ação ordinária com pedido de tutela antecipada que visava a continuidade de candidata no certame que não possui a altura mínima de 1,60 metros; III – improvimento. III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual do período de 28 de abril a 05 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0849304-20.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 05 de maio de 2022. Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR