Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. DECISÃO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800215-68.2022.8.10.0146. Requerente(s): GREICE KELLY NUNES PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por GREICE KELLY NUNES PEREIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo medida de urgência a fim de que a requerida efetue o religamento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 42098531. Aduz a requerente, consumidora da unidade de nº 42098531, que no dia 22 de julho de 2021 a empresa reclamada entregou-lhe uma cópia de ordem de serviço de fiscalização, onde constatou unilateralmente uma irregularidade de desvio embutido na parede, por intervenção não autorizada pela CEMAR. Com isso, afirma que a reclamada emitiu uma carta asseverando a realização do procedimento administrativo de inspeção, sobre a existência de desvio embutido na parede. Relata que em extrema má-fé com a reclamante, não fora lavrado termo de ocorrência, nem tampouco, encaminhou à perícia ou fizera qualquer boletim de ocorrência policial sob a alegação de furto ou desvio de energia elétrica. Em razão disso a empresa demandada efetua cobrança no valor de R$ 1.431,61 (um mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos) em uma única parcela, a título de suposto desvio de energia elétrica saindo da rede, sem registrar corretamente o consumo, sob pena de suspensão do fornecimento do serviço prestado. Ademais, narra em sua inicial que a requerida vem mantendo as cobranças indevidas e ameaçando inserir os dados pessoais da autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Passo a análise do pedido de urgência. Sabe-se que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela devem estar preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além de c) reversibilidade dos fatos ou efeitos decorrentes da execução da medida. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. In casu, tratando-se de dívida pretérita de serviço essencial não cabe o corte no fornecimento de energia. Em situações tais, a jurisprudência é no sentido de impossibilidade de suspensão do serviço. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – MEDIDOR COM DEFEITO – COBRANÇA DE CUSTO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPUTADO – CORTE ILEGAL – DANO MORAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não apurado definitivamente o responsável pela fraude constatada no aparelho medidor de energia não se pode imputar ao consumidor a cobrança do custo administrativo da constatação. 2. Em que pese ser considerado devido o valor relativo à recuperação do consumo de energia elétrica, não pode a concessionária cortar o fornecimento do produto ante o seu não pagamento, eis que tal medida apenas é autorizada para débito relativo ao mês subsequente ao vencido e não quando se trata de débitos pretéritos. 3. Em tal caso, é inadmissível a suspensão do serviço reputado essencial face à inadimplência, devendo o débito ser exigido por meios ordinários de cobrança. 4. O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS 08033151320168120008 MS 0803315-13.2016.8.12.0008, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª Câmara Cível) Logo, cumpre à demandada buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da requerente pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais argumentos, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Presente também, o perigo na demora, uma vez que a falta de energia causa, inevitavelmente, uma série de transtornos à requerente. De igual forma, constato perigo de dano no caso em apreço, haja vista que o serviço prestado pela requerida tem natureza indiscutivelmente essencial nos dias atuais. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que se abstenha de suspender ou restabeleça, caso já suspenso, o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (UC nº 42098531 ), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como, que no mesmo prazo se abstenha de efetuar cobrança dos valores referentes ao suposto consumo não registrado (objeto da exordial) e de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao mesmo, até o julgamento final da demanda. Imponho a ré multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que incidirá diariamente a partir da primeira hora seguinte ao término do prazo acima estipulado, para o caso de descumprimento desta ordem. Fixo limite máximo acumulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A medida ora concedida não implica a desobrigação da requerente no pagamento pelo consumo regular de energia elétrica, mas tão-somente obsta a suspensão do serviço em decorrência do débito ora questionado. Ressalva-se possibilidade de reconsiderar a presente decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado. Por fim, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita. Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC. Assim, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia fícta (art. 344, CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Após, voltem-me concluso para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO. Joselândia (MA), 3 de maio de 2022. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito, respondendo pela Comarca de Joselândia