Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801776-70.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado do
requerente: Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA (OAB 12813-PI)
REQUERIDO: JOSE LUIS MOREIRA Advogado do
requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MEDEIROS MOREIRA (OAB 3058-PI) SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos etc. MARIA CRISTIANE DE OLIVEIRA DA SILVA ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS em face de JOSÉ LUIZ MOREIRA, todos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, no “que no dia 09 de maio de 2016, por volta das 14:15, dirigia-se na garupa de uma motocicleta pela BR 316, em direção sua residência e na companhia de seu companheiro Raimundo Nonato Desidério, quando nas proximidades da CERÂMICA LIVRAMENTO, um veículo em alta velocidade e realizando manobras de zig-zag na pista perdeu controle e colidiu violentamente contra a motocicleta em que se encontrava a autora, sendo o passageiro e condutor arremessados a longínqua distância do veículo”. Prossegue alegando que o requerido evadiu-se do local sem prestar o devido socorro às vítimas, sendo perseguido por uma viatura da Polícia Militar que estava próximo ao local do acidente e que evidenciaram o ocorrido, sendo capturado o agressor e levado pela guarnição ao 3º Distrito de Policial Civil, sendo identificado que o mesmo apresentava visível sinais de embriaguez. Instruem a inicial documentos de Id 5977758 e ss. Em despacho de Id 6625198 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita e designada audiência de conciliação/mediação. Termo de audiência no Id. 7413562, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Contestação e documentos apresentados pelo réu (Id. 7646520 e seguintes). Devidamente intimada a promovente para apresentar réplica à contestação, esta deixou transcorrer in albis o prazo legal fixado, conforme certidão de Id. 8069740. Decisão no Id. 10014647 deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu, deliberando acerca da distribuição do ônus da prova e oportunizando às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, abalizarem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir. Regularmente intimadas da decisão supra, somente a parte autora o fez (Id. 10370474), informando que não possuía mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do feito (vide Certidão Id. 10500998). Em Id 11372093, sentença que rejeitou os pedidos autorais. Apelação em Id 11810583 e ss. Intimado para apresentar contrarrazões, o demandado permaneceu inerte, vide certidão de Id 14165489. Acórdão que anulou a sentença, determinando o prosseguimento do feito, vide Id 35057561 e ss. Intimada, a parte autora informou o interesse na produção de prova testemunhal, vide Id 40267253 e ss. Despacho designando audiência de instrução e julgamento em Id 44066794. Petitório do demandado postulando a redesignação de audiência, vide Id 45566111, indeferido em despacho de Id 45918105. Termo da audiência supra, quando foi colhido o depoimento da autora e decretada a pena de confesso ao demandado, ante sua ausência injustificada ao ato processual. Alegações finais do suplicado requerendo designação de audiência, por não te sido intimado pessoalmente, vide Id 47484590 e ss. Certidão atestando que a autora não apresentou contrarrazões (Id 54250980). Remetidos só autos ao Egrégio TJMA, os mesmos foram devolvidos em razão do equívoco de remessa (Id 66617254 ). É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão das lesões graves sofridas em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 09 de maio de 2016, envolvendo o veículo do suplicado e a motocicleta que conduzia a autora. Quanto ao pleito do autor (46911783 ), para que fosse redesignada audiência, por não ter sido intimado pessoalmente, julgo prejudicado, uma vez que já apreciado em decisum de Id 45918105. Passo à análise do meritum causae. Passando ao exame do meritum causae, constata-se que a lide diz respeito à reparação de danos materiais, morais s estéticos sofridos pela autora decorrentes de acidente automobilístico supostamente provocado pelo demandado. A Carta Magna, em seu art. 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". De modo análogo, os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, na ocorrência de um acidente automobilístico, o lesante, além de dever efetuar o pagamento dos danos materiais causados no veículo e das despesas médicas do lesado, pode vir a ter que arcar com indenização por dano moral, caso demonstrado sofrimento, seja por sequelas psicológicas ou físicas. Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474). Segundo Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). Nas palavras de Serpa Lopes, responsabilidade "significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes contratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160). In casu, a documentação acostada aos autos (Inquérito policial em Id 5977903 e ss) demonstra que o acidente noticiado na exordial teve como causa determinante a conduta do requerido, que colidiu com a motocicleta que conduzia a autora. O suplicado, no entanto, não se desincumbiu do ônus de provar qualquer excludente de sua responsabilidade, não tendo, por exemplo, produzido qualquer prova documental e/ou testemunhal se contrapondo ao alegado e produzido pela autora. Nesse sentido, forçoso destacar que a conduta do suplicado colocou em risco a vida da autora. Reconhecida, pois, a responsabilidade do réu, passo à análise dos pedidos indenizatórios constantes na peça portal. II.2- Dos danos II.2.1. Danos Morais O dano moral pode ser conceituado de maneira simples e precisa como sendo aquele que provoca uma lesão a um direito da personalidade. Assim, o dano moral, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a dignidade, a vida íntima e privada, além da atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. É o que se convencionou chamar de dano moral puro. No caso, entendo que autora sofreu dano moral puro em face do acidente, o qual é facilmente percebido pelas lesões físicas sofridas por ela através dos documentos médicos acostados, bem como de suas declarações, quando de sua oitiva em audiência de instrução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. É PRESUMIDA A CULPA DO CONDUTOR QUE INGRESSA EM VIA PREFERENCIAL E ATINGE VEÍCULO QUE POR ELA TRAFEGAVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE IMPUTADO AO CONDUTOR DEMANDANTE. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. QUANTUM ARBITRADO EM CONCORDÂNCIA COM A GRAVIDADE DAS LESÕES (LEVES). JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. (Apelação Cível Nº 70073922247, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 28/06/2017). Assim, passo a apreciar o quantum indenizatório. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória. Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183). Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551. Dourados. Des. Claudionor M. Abss Duarte. Terceira Turma Cível. Unânime. J. 09.08.2006, pág.15). Registre-se que, em virtude da gravidade das lesões sofridas (como se observa através das fotografias juntadas), a autora ficou incapacitado para as atividades rotineiras, como declarou em audiência. Deste modo, em face das circunstâncias do caso concreto (gravidade das lesões provocadas pelo acidente), entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se coaduna com os danos morais sofridos pela parte requerente, levando-se em consideração a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. II.2.3. Danos Materiais Conforme disciplina a legislação em vigor, o dano material decorre da comparação entre o estado patrimonial de alguém, antes da ocorrência do ilícito e depois da sua prática, sendo passível de ser avaliado pecuniariamente em face de dados concretos, podendo consistir no que a vítima perdeu (danos emergentes) e no que razoavelmente ela deixou de lucrar (lucros cessantes). No caso versado, a parte autora postula o ressarcimento das despesas médicas já havidas com o seu tratamento, bem como, as que se fizerem necessárias até sua convalescência. Quando de sua oitiva em juízo, a autora alega que teve gastos com transporte para seu deslocamento, medicamentos, bem como que ainda tem despesas com seu tratamento. No que tange às eventuais despesas futuras com seu tratamento, transcrevo a norma prevista no art. 949 do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Por conseguinte, reputo que as despesas médicas despendidas pela autora, bem como as “futuras” são cabíveis, mas estarão sujeitas à comprovação do desembolso e do nexo causal quando da liquidação de sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. ACIDENTE COM PASSAGEIRA EM INTERIOR DE COLETIVO. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Responsabilidade objetiva da demandada, concessionária de transporte público, pelos danos suportados pela demandante (art. 37, § 6º da CF/88 e art. 14, §3º da Lei 8.078/90), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. O Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial com base nas informações obtidas in loco, possui presunção de veracidade dos fatos nele contidos, exigindo, para o seu afastamento, prova em sentido contrário. Conjunto probatório que autoriza concluir que o acidente da autora no interior do coletivo deveu-se à manobra de frenagem realizada pelo motorista. Danos emergentes demonstrados. Indenização devida. Indenização a título de despesas futuras com fisioterapia deferida, condicionada à prova de sua necessidade e do efetivo dispêndio de valores. Danos morais advindos da violação da integridade física da autora, que, em razão do acidente, sofreu fratura de vértebra lombar. [...]. Ação procedente. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060639408, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/11/2014). (Grifado). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. HAVENDO A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, AO MUNICÍPIO DEMANDADO INCUMBE A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS DAÍ ADVINDOS, SALVO SE DEMONSTRAR ALGUMA DAS HIPÓTESES DE QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE, DENTRE AS QUAIS SE ENCONTRA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, A QUAL NÃO RESTOU DEMONSTRADA. [...] DESPESAS FUTURAS. ATENDIMENTO DO PEDIDO MEDIANTE A DEVIDA COMPROVAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. [...] À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO DARCY JOSE BORTOLI. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, VENCIDO O EMINENTE DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, QUE PROVIA O RECURSO DO MUNICÍPIO EM MENOR EXTENSÃO. (Apelação Cível Nº 70056347545, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 16/10/2013). (Grifado) Todavia, cumpre ressaltar que quaisquer despesas custeadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS não podem ser objeto de pedido indenizatório, sob pena de indesejável enriquecimento sem causa. II.3.4- Do dano estético O dano estético pode ser definido como aquele que altera a aparência da pessoa, sua estrutura morfológica, corporal. Basta tal ocorrência para que haja a obrigação de indenizar por parte do ofensor. Inobstante existir o recurso de cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas são irreversíveis, em que, normalmente, a vítima carrega estas lesões ao longo de toda sua vida, obrigando-se, assim, a enfrentar sua própria reação negativa e, até mesmo, a repulsa social. Como se observa das fotografias acostadas aos autos, pode-se verificar que a autora possui grande cicatriz no joelho, o que dificulta, como dito pela autora, deambular, o que caracteriza os elementos configuradores para a reparação do dano estético. Trago à colação jurisprudência a respeito do tema: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR CONTRATADO. PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. 1- A responsabilidade pelos danos causados a terceiros no art.37, §6º da CRFB, pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre o ato indigitado e o dano sofrido. Neste sentido, nítida a relação de causa e efeito entre a omissão da administração quanto ao fornecimento e o equipamento de segurança, e o acidente ocorrido, a afastar a culpa exclusiva do agravado, e a legitimar a condenação na indenização decorrente dos danos moral e estético suportados, em especial frente a demonstração da comprovação da internação hospitalar, bem como o encaminhamento a procedimento cirúrgico. II – Diante da inexistência de elementos capazes de alterar o julgamento, nada a reparar na decisão monocrática. Agravo interno desprovido (TJRS- Agravo 70078195039, 3ª Câmara Cível. Relator Eduardo Delgado. DJe 30/08/2018) – Grifo nosso Desta forma, caracterizado o dano estético, posto a permanência de cicatriz na perna da autora, fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por entender adequado ao caso em análise. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, acolho os pedidos iniciais, para: A) condenar o requerido JOSÉ LUIZ MOREIRA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento e corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ); B) Condenar o suplicado JOSÉ LUIZ MOREIRA ao pagamento de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) à autora, a título de danos estéticos, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC), com correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ; C) Condenar o requerido JOSÉ LUIZ MOREIRA ao pagamento de danos materiais correspondentes às despesas desembolsadas pela parte postulante, acrescida de juros de mora 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Sumula 43 do STJ), a serem comprovadas e quantificadas em liquidação de sentença. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da lei nº 8.177/91. Custas e honorários advocatícios pelo requerido, sendo estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser o demandado beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão de Id 10014647 -pág.1. Publique. Registre. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Timon, 26 de julho de 2022. Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon