Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA n° 6.100) RECORRIDA: BÁRBARA GERALDA DE SOUSA COELHO ADVOGADA: Dra. SAMYRA NINA SERRA E SERRA (OAB/MA nº 10.173) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.682/2022-1 EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIGAÇÃO RESIDENCIAL FEITA DIRETAMENTE DA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – LIGAÇÃO À REVELIA DA CEMAR – COBRANÇA DEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – IRREGULARIDADE CONSTATADA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO INOMINADO Nº 0800193-73.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS-MA, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a legalidade do procedimento que apurou a irregularidade, bem como da cobrança da multa oriunda de consumo não registrado da UC n° 3003627461 em nome da parte autora, no valor de R$ 1.668,76 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente ao período de 11.04.2017 a 06.07.2017, com vencimento em 08.02.2018. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento do apelo. Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido realizado o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido e provido nos termos seguintes.
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma ser usuária do serviço de energia elétrica fornecido pela requerida sob conta contrato nº 3003627461 e que em 06.07.2017 foi realizada uma inspeção em sua residência pelos fiscais da concessionária demandada que constataram irregularidade em seu medidor, aplicando-lhe uma multa por consumo não registrado no valor de R$ 1.668,76 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente ao período apurado entre 11.04.2017 a 06.07.2017, sendo o faturamento dividido em 30 (trinta) prestações de R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), contudo, esclarece que tal dívida é indevida, vez que nunca efetuou qualquer tipo de irregularidade em seu medidor de energia elétrica ou permitiu que outra pessoa manuseasse o mesmo. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença (ID. 14058290) que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para determinar à concessionária requerida que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao cancelamento da multa por consumo não registrado no valor de R$ 1.668,76 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente à conta contrato de nº 3003627461 de titularidade da demandante e seu respectivo parcelamento feito em trinta parcelas de R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários-mínimos, bem como condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL como se observa de sua Resolução 456/2000 e pela Resolução 414/2010, norma revogadora daquela. Consta dos autos prova indicando ter a concessionária de energia elétrica observado o disposto no art. 129, caput, e §1º, e seus incisos, e § 2º, da citada Res. 414/2010, ônus que lhe cabia, possibilitando a este colegiado concluir que o devido processo legal, ampla defesa e contraditório foram devidamente observados pela parte Requerida/Recorrente. Procedimento administrativo, no caso em exame, perfeitamente válido e apto a produzir efeitos, consoante Termo de Regularização datado de 06.07.2017 realizado na UC n° 3003627461, na presença da Sra. Bárbara Geraldo de Sousa proprietário responsável pela referida unidade consumidora, onde restou constatado nesta: “ligação clandestina residencial monofásica com rede direto do poste da Cemar à revelia da Cemar, sem faturar a energia elétrica consumida. Unidade ficou normalizada com a instalação do medidor e do novo ramal de serviço”. Após o procedimento administrativo foi apurado o montante de R$ 1.668,76 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente à energia consumida e não registrada durante período de 11.04.2017 a 06.07.2017, totalizando 03 (três) meses, consoante Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento juntada aos autos. Outrossim, verifica-se do arcabouço probatório que o procedimento foi instruído com as evidências da irregularidade, a exemplo do material fotográfico do local dos fatos juntado no ID. 14058238-págs. 5 a 8, que dá conta da medição irregular, onde se verifica que o consumo registrado era 0 kWh, haja vista a utilização de alimentação de energia ligada diretamente da rede elétrica da concessionária demandada, sem registrar o real consumo de energia usufruída na UC do demandante. Insta pontuar, no presente caso, que no momento da inspeção a UC da requerente fora encontrada sem medidor (ID. 14058238-pág. 5), o que resultou na normalização da citada unidade com a instalação de novo medidor e de ramal de serviço executados pelos funcionários da reclamada, consoante infere-se da prova apensada no ID. 14058238-pág. 4. Diante disso, dessume-se que a ocorrência da irregularidade é patente, o que legitima a recuperação do consumo por parte da concessionária de serviço de energia elétrica. Ademais, note-se que a inspeção foi realizada na presença da recorrida que acompanhou todo o procedimento e, ao final, assinou os relatórios apresentados pelo funcionário da concessionária requerida. Impede gizar que “a carta de notificação da fatura de consumo não registrado” prova ter sido a responsável pela Unidade Consumidora comunicado da dívida, ocasião em que foi informado da possibilidade de interposição de reclamação administrativa junto à concessionária, no prazo de 30 dias, consoante ID. 14058238-pág. 10, demonstrando que lhe foi dada a oportunidade para defesa o que, por si só, comprova a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Afastada, assim, a alegação de nulidade do procedimento realizado pela concessionária que ensejou o Termo de Regularização sob nº 35330. Conclui-se, portanto, que a requerida cumpriu com seu ônus probatório, comprovando que inexiste fundamento para a nulidade da cobrança imposta. A propósito é a orientação da jurisprudência sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão para casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. INMEQ. I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a declaração de nulidade da cobrança. (Ap 0424432017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018). Nesse sentido firmes é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES. VALIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2. Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3. Observadas as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4. A apuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário, configurando ato lícito que afasta o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0159682016, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) [grifei] AÇÃO DE COBRANÇA. CEMIG. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. PROVA DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DÉBITO AFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. Constatada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia, é lícito à concessionária cobrar do usuário os valores que este deixou de pagar em virtude da alteração do medidor. Observadas as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL quando do cálculo do consumo não registrado e decorrente de irregularidades apuradas no medidor de energia elétrica, cabível o reconhecimento do débito cobrado por parte da concessionária. (TJ-MG - AC: 10023130013859001 MG, Relator: José Antonino Baía Borges, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015) [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA. CONSUMO NÃO REGISTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega que é usuária e titular dos serviços prestados pela ré e que os prepostos destas compareceram, sem comunicação prévia, em sua residência, momento em que lavraram o TOI, sendo forçada a assinar um contrato de confissão de dívida, com o qual não concorda. Sentença de procedência parcial. Apelo da parte autora. 2. A situação fática demonstrada nos autos faz crer a impossibilidade da parte autora em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Deferimento da gratuidade de justiça que se impõe. 3. Depreende-se da perícia elaborada pelo expert nomeado pelo Juízo de primeiro grau que houve a comprovação de irregularidade no medidor da autora, corrigindo apenas o consumo estimado de energia elétrica apresentado pela ré por meio de contrato de confissão de débito. 4. Em que pese a perícia não ter sido realizada no medidor dito irregular, é perfeitamente possível e aceitável pela jurisprudência desta Corte Estadual a realização da perícia pela via indireta. Precedentes. 5. Os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral, na medida em que nenhum ilícito foi praticado pela parte ré, uma vez que ficou constatado consumo de energia elétrica não registrada. Precedentes. 6. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 02069863220108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 50 VARA CIVEL, Relator: MONICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 09/03/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2015)
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando a r. sentença a quo, julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, reconhecendo a legalidade do procedimento que apurou a irregularidade, bem como da cobrança da multa oriunda de consumo não registrado da UC n° 3003627461 em nome da parte autora, no valor de R$ 1.668,76 (mil seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referente ao período de 11.04.2017 a 06.07.2017, com vencimento em 08.02.2018. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento do apelo. É como voto. aNDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora