Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA NOGUEIRA MENDES e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDMAR RAMON BORGES SERRA - MA15227
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
terceiros: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Constata-se, no dispositivo supra, que se trata de Responsabilidade Objetiva da Administração, aplicando-se a Teoria do Risco Administrativo, a qual prevê a obrigação de indenizar em razão da simples ocorrência da lesão causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes, desde que observado o nexo causal entre ação/omissão e o prejuízo sofrido pelo particular. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Ed., 21ª ed., 1996, p. 566) afirma que: “o que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares”. Desse modo, faz-se necessária a demonstração de três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva: conduta (ação ou omissão) por agente público, dano e nexo de causalidade. Ou seja, a comprovação de um ato da Administração ligado por nexo de causalidade a um resultado danoso. Não configurados quaisquer destes elementos, a responsabilidade civil do Estado é afastada. Com efeito, a responsabilidade incide nos casos onde a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. No caso dos autos, os autores alegam que foram perseguidos e interceptados por policiais e, em seguida, abordados de forma desrespeitosa, sem apresentar, contudo, provas que atestem o narrado. De modo contrário, consta do Inquérito Policial nº 08/2019-1º DICRIF/SECCOR, no Ofício nº 476/2019 do Comandante do 21º BPM, que a viatura PSL-3633 (id. 62158635) e os policiais encarregados somente operariam das 16h até a 00h do dia 09/05/2017 e das 16h até a 00h do dia 10/05/2017. Contudo, a interceptação dos policiais, segundo alegam os autores, teria acontecido por volta das 02h00 do dia 10/05/2017, após o término do plantão. Demais disso, proporcionado à parte produzir prova em diversas oportunidades, apresentou unicamente uma pessoa para oitiva, se tratando do médico responsável pelo atendimento da autora, o qual, entretanto, não compareceu em audiência. Por outro lado, consta do inquérito policial termo de declarações do borracheiro que atendeu os autores na noite do ocorrido, o qual informou que não observou nenhuma viatura policial. Vale destacar, por fim, que a perícia a que foi submetida o veículo do autor constatou “a presença de: perfuração de formato irregular, localizada no lado direito do para-choque posterior, perfuração de formato irregular, localizada no lado esquerdo do para-choque posterior e, em alinhamento, perfuração na lataria da parte interna, lado esquerdo e na sequência marca de impacto na parte interna da coluna da porta posterior esquerda, produzidas por impactos de arma de fogo”. Porém, os projéteis não foram localizados. Diante disso, não foi possível precisar o modelo/especificação da arma que disparou os tiros e, por conseguinte, se foram, de fato, disparados por policiais, como alegado pelos autores. Decerto, in casu, ainda que ficasse comprovada a atuação dos policiais, esta deve ser apreciada considerando suas atribuições de segurança pública, ou seja, se sua ação se deu em estrito cumprimento do dever legal. E, conforme alegam os próprios autores, os policiais informaram que estavam buscando um veículo com as mesmas características do autor, e este tentou “fugir”. Não é demais registrar que nos seus depoimentos, no âmbito do inquérito policial, os policiais escalonados para o plantão dos dias 09 e 10/05/2017, operadores da viatura em questão, negam terem abordado o veículo e executado os disparos. Conclui-se, portanto, que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, não demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelos autores e ação/omissão estatal, independente da prova de dolo ou de culpa. Nesse sentido: "CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. PENSÃO VITALÍCIA. PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. DATA DO DANO. ÍNDÍCE APLICÁVEL. IPCA-E. 1.
Intimação - PROCESSO Nº 0827640-59.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por ANA PAULA NOGUEIRA MENDES e JHONATHA SANTOS DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegam os autores que, em 10/05/2017, às 02h00, estavam trafegando na BR135, no veículo de propriedade do autor, modelo Prisma, ano 2012, Placa NXM-4539, com o objetivo de levar a autora, grávida, para atendimento médico hospitalar, quando foram perseguidos por um veículo sem identificação, cujos ocupantes efetuaram 07 (sete) disparos de arma de fogo, um destes, inclusive, alvejando um dos pneus do carro. Relatam que, ao serem interceptados, verificaram se tratar de uma viatura da Polícia Militar GTM, Placa PSL-3633 e, na oportunidade, os policiais justificaram que a abordagem foi realizada por estarem buscando um veículo com as mesmas características do veículo do autor. Afirmam que os policiais os conduziram na viatura para a UPA da BR135 e ali fora constatado que a autora estava com sangramento e risco de aborto. Em seguida, voltaram andando para o local onde ficou o veículo, encontrando-o aberto e com aparelho de som subtraído. Narram que formalizaram boletim de ocorrência, o que instaurou inquérito policial, além do procedimento administrativo para apurar os atos e os policiais envolvidos. Requerem, portanto, a condenação do réu para o pagamento de danos morais no importe de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais). Com a inicial, juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a ausência de responsabilidade civil do Estado, considerando a atuação dos policiais em estrito cumprimento do dever legal (id. 20871129), e, em petição avulsa (id. 21062414), informou que não há registro oficial de atuação da viatura policial de placa PSL-3633 na data e hora dos fatos narrados na inicial. Intimados, os autores apresentaram réplica (id. 33892315). Instadas as partes acerca da produção adicional de provas, os autores juntaram cópia do laudo pericial realizado no veículo (id. 22470744) e requereram oitiva de testemunhas, a serem apresentadas em banca (id. 40855535). O réu não se manifestou. Parecer do Ministério Público informando a falta de interesse no feito e requerendo o encaminhamento de cópia da petição inicial à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, para a adoção das medidas cabíveis (id. 24207256). Intimada, a Unidade de Pronto Atendimento-UPA Zona Rural apresentou o prontuário médico da autora (id. 403623180). Audiência realizada em 27/01/2022, para a oitiva do Sr. Michael Gomes Marques, porém, sem êxito, diante da ausência da testemunha (id. 59762932). E, em razão disso, a parte autora pugnou pela desistência da produção de tal prova. Instados, os autores juntaram cópia do Inquérito Policial nº 08/2019-1º DICRIF/SECCOR (id. 62158635). Intimadas, as partes apresentaram alegações finais (id. 68398632 e 72487574). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o processo está apto para a sentença, haja vista que fora proporcionada a produção de provas requeridas pelas partes. Cabe destacar que a análise da presente causa se volta para verificar se há ou não a obrigatoriedade de o Estado do Maranhão indenizar a parte autora, ante alegada atuação irregular de policiais, a qual teria ocasionado situação de risco aos autores, ao dispararem tiros em direção ao veículo destes. Em relação ao mérito da questão, nota-se que os argumentos dos autores e os documentos colacionados aos autos não são suficientes para assegurar a existência do direito reclamado e, por conseguinte, acolher o seu pedido. Vejamos: É sabido que, o Estado, nos ditames imposto pela Carta Constitucional de 1988, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, a
Trata-se de reexame necessário e apelações contra sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia, em virtude de falha na prestação de serviços médicos. 2. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, §6º da CF), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico cometido pela rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da "falta do serviço", sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. No caso em apreço, os documentos demonstram o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e o nexo de causalidade, caracterizando-se a responsabilidade estatal. 5. O artigo 950 do Código Civil determina o pagamento de pensão vitalícia em caso de defeito que impossibilite ou diminua a capacidade do exercício de ofício ou profissão, não condicionando o seu recebimento à comprovação do exercício de atividade laboral no momento da ofensa, recomendando esta Corte, nesses casos, a condenação em 01 (um) salário mínimo mensal. 6. Para a fixação da indenização por danos morais, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 7. No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - mostra-se adequado à compensação do dano moral na espécie, levando-se em conta a gravidade do ocorrido e o sofrimento e angústia experimentados pelo autor, em razão da sua incapacidade permanente. 8. Antes da sentença, não há se falar em mora do devedor, porquanto há mera expectativa de condenação em dano moral pelo magistrado, passando a indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) a ter expressão em dinheiro somente a partir da decisão judicial que a arbitrou. Assim, os juros de mora só fluem a partir da fixação, e não da citação. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. As parcelas vencidas da pensão vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil devem ser corrigidas monetariamente a partir da data do evento danoso, consoante artigo 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 8. A aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária encontra respaldo na jurisprudência, notadamente nas teses firmadas pelas Cortes Superiores no RE n.º 870.947 e REsp n.º 1.495.146/MG, que indicam a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial. 9. Recursos e reexame necessário conhecidos. Recurso do autor PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso do réu DESPROVIDO. Reexame necessário PROVIDO." (Acórdão 1154804, 00040136020168070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 10/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelas frágeis provas dos autos, não há como afirmar sequer se houve ação/omissão policial, e, por conseguinte, se houve ilegalidade na atuação policial narrada, para fins de aplicação da teoria do risco administrativo, do contrário, qualquer abordagem policial poderia ser enquadrada como abuso ou excesso do uso coercitivo que a carreira e o cargo em si já apresenta diante da coletividade. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, CPC. Custas e honorários a cargo da parte sucumbente, sendo os últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 ( cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude dos autores serem beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)