Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801830-17.2020.8.10.0097 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Autor(a): THIAGO RAFAEL DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA) Ré(u): ESTADO DO MARANHÃO(CNPJ=06.354.468/0001-60) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Sentença I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA POR ATIVIDADE INSALUBRE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por THIAGO RAFAEL DE SOUSA BARBOSA, em face de ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados. Informa, em apertada síntese, que é Policial Militar atuando na linha de frente no combate à Pandemia de Covid/19, tendo em vista que exerce atividade essencial. Por isso, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade em razão do risco maior de contágio. Aduz que está em constante exposição ao perigo de contágio ao vírus covid-19, principalmente pelo fato de que o serviço policial o obriga a se aproximar dos destinatários das diligências para realizar investigações, realizar atendimento ao público em geral, ingressar em residências e empresas, cumprir buscas e apreensões, entre outras atividades. Ao final requereu: concessão de justiça gratuita; citação do Estado para apresentar contestação; concessão de tutela de urgência para determinar a implantação de adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento); procedência da Ação para determinar a implantação definitiva do adicional de insalubridade; condenação em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais). Petição Inicial instruída com documentos. Indeferida a tutela de urgência; concedida justiça gratuita; determinada citação da Parte Ré para apresentar contestação. Citação válida e regular. Contestação tempestiva, ID.40524921, em que a Ré sustenta a ausência de previsão do adicional de insalubridade no Estatuto da Polícia Militar do Maranhão; que o pedido do Autor foi ancorado do Estatuto dos Servidores Civis; impossibilidade de aplicação da analogia; vedação da atuação do Poder Judiciário para deferir o pedido em razão da atuação como legislador negativo; faz menção ao princípio da separação dos poderes; vedação a vinculação das espécies remuneratórias. Requereu a improcedência dos pedidos; a condenação do Autor no ônus da sucumbência. Protestou pela produção de provas. Réplica à contestação. Intimados para especificar provas, as Partes informaram não ter provas a produzir, ID. 48051356/ 47732877. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Julgamento antecipado de mérito O feito encontra-se maduro para enfrentar sentença de mérito. A questão é de direito e de fato. Porém, quanto a esta não há necessidade de produzir prova em audiência. Inclusive as Partes foram intimadas para especificar provas a produzir em audiência, porém afirmaram não ter interesse na produção de provas. Assim, a ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Mérito O Autor é Policial Militar, nomeado em empossado, por força de aprovação em concurso público. Nessa condição, está submetido ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão Lei 6.513/1995. Por essa razão não se aplica ao caso as regras e normas contidas no Estatuto do Servidores Civis, Lei 6.107/1994, mencionado pelo Autor. A lei Lei 6.513/1995 estabelece que a remuneração dos policiais militares é composta de soldo, gratificações e indenização. A teor da regra, conforme sustentado pelo Réu, o Estatuto dos Policiais Militares não prevê o adicional de insalubridade. Não obstante isso, o Autor deixou de produzir a prova pericial. Destarte, intimado para especificar provas, informou não ter provas a produzir. Ademais, em razão do alto risco de transmissão do vírus causador da pandemia, todo aquele que está envolvido em atividade considerada essencial está sujeito a maior risco de contaminação, no entanto, o direito do Autor esbarra na ausência de previsão legal específica. A presunção acima poderia ser afastada por meio de prova oral e pericial. Contudo, o Autor deixou de especificar provas, não provou a situação de risco excepcional de contágio. Assim, não resta provada a alegada insalubridade no ambiente de trabalho. Sem prova da alegação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficam suspensas, nos termos do art. 89, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se, registre-se, intimem-se, via DJE. Colinas/MA, Quarta-feira, 06 de abril de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO