Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Requerido(a)(s): JOSE REINALDO CARVALHO DA SILVA. SENTENÇA Tratam-se os presentes de Execução contra devedor solvente ajuizada por Banco Bradesco S.A., em face de José Reinaldo Carvalho, consoante os argumentos constantes na exordial. Despacho de id. 35655344, determinando intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar guia de recolhimento das custas, para comprovar que o valor pago no id. 30863975 se refere aos presentes autos, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 36818463 juntando minuta de acordo firmada entre as partes, contudo, deixou de proceder com a emenda à inicial determinada em id. 35655344. Em despacho de id. 36855478 foi determinado a intimação da parte autora para juntar aos autos via do acordo subscrita pela parte requerida em todas as páginas da avença, vez que o demandado não possui advogado constituído nos autos e sua assinatura foi aposta apenas na última página da minuta juntada ao feito, bem como, para proceder a emenda à inicial, anteriormente determinada. Mais uma vez, a parte autor juntou apenas minuta de acordo, conforme petitório de id. 58662056, deixando de juntar aos autos a guia de recolhimento das custas, para comprovar que o valor pago no id. 30863975 se refere aos presentes autos. É o sucinto relato. Decido. In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi reiteradamente intimado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar guia de recolhimento das custas, para comprovar que o valor pago no id. 30863975 se refere aos presentes autos, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, deixou de atender o comando, juntando aos autos termo de acordo. Logo, considerando que as determinações judiciais de ids. 35655344 e 36855478 para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada, forçoso o indeferimento da peça portal.
Despacho (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800364-45.2020.8.10.0078. Requerente(s): BANCO BRADESCO SA. Advogado/Autoridade do(a)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 29 de abril de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA