Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROBERTA DOS SANTOS ALVES Requerido(a): LUCIANO COSTA Classe: CURATELA (12234) SENTENÇA Relatório
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801027-96.2019.8.10.0120
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de LUCIANO COSTA, com pedido de nomeação de curador na pessoa de ROBERTA DOS SANTOS ALVES, companheira do interditando. Consta da inicial que o interditando apresenta deficiência mental (CID 10 F43.2- Transtornos de adaptação) que o incapacita para os atos da vida civil. Alega ser ROBERTA DOS SANTOS ALVES, a pessoa adequada para exercer o munus curadora do requerido, por ser companheira deste. O processo seguiu rito regular, com audiência realizada em id 36617443, na qual fora determinada a realização de perícia médica do interditando junto ao CAPS de São Bento/MA. Fora realizado o exame pericial anexado em peça de id 54023238, segundo o qual restou constatado que o interditando possui doença mental grave, apresentado as seguintes manifestações clínicas: “alucinações visuais e auditivas, inquietude, agitação, palavras desconexas”, diagnosticado por CID 10 F20: esquizofrenia. Atestou-se, ainda, que o interditando é absolutamente incapaz de reger sua pessoa e seus bens, bem como que “se trata de doença grave que impossibilita o paciente de reger quaisquer atividades (...)”. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido em id 55102383. É o relatório. Fundamentação A questão cinge-se à verificação dos pressupostos de interdição de LUCIANO COSTA, e da nomeação de sua companheira, ROBERTA DOS SANTOS ALVES como curadora, em razão de doença mental diagnosticada por CID 10 F20: esquizofrenia. Verifico que as partes são legítimas para propositura da ação, em conformidade com o disposto no art. 747, I do NCPC, conforme abaixo: Art. 747 A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. O atestado médico juntado em id 54023238, declara que o interditando está acometido de doença mental grave apresentando “alucinações visuais e auditivas, inquietude, agitação, palavras desconexas”, diagnosticado por CID 10 F20: esquizofrenia, gerando incapacidade para a regência da sua própria pessoa e para administração de bens. De acordo com as provas colhidas, especialmente pelo comportamento do interditando e pelo atestado médico, verifica-se que este encontra-se em situação que o impede de praticar por si só, sem a ajuda de terceiros, os atos da vida civil. Quanto à nomeação da curadora Sra. ROBERTA DOS SANTOS ALVES, também não verifico ilegalidade, haja vista que obedecida, destarte, a ordem legal, sendo, ademais, pessoa mais apta a exercer o encargo. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de INTERDIÇÃO de LUCIANO COSTA, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomeio sua curadora, a Sra. ROBERTA DOS SANTOS ALVES, devidamente qualificada nos autos. Expeça-se termo de curatela definitivo, devendo a curadora nomeada comparecer ao fórum, local para assinatura do termo de compromisso. Transitada em julgado, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para que promova a suspensão dos direitos políticos do interditado, em razão de sua incapacidade para exercer os atos da vida civil. Encaminhem-se, também, cópia desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente para os registros e averbações necessárias, nos termos do lei de registros públicos. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Bento - MA, data da assinatura Dr. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)