Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801117-57.2021.8.10.0016.
AUTOR: JOSE OLIVEIRA BATISTA
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM OAB: MA11078-A Endereço: Rua Cinqüenta e Seis, 21, Quadra 35, Vinhais, SãO LUíS - MA - CEP: 65074-492 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)requerida intimada(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Alega o autor que, no ano de 2018, firmou contrato com a reclamada de um consórcio que consistia no pagamento de 36 (Trinta e seis) parcelas no valor de R$ 493,63 (Quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e três centavos).Narra que, ao pagar o total de R$3.382,91(Três mil e trezentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos) pediu a desistência e solicitou o estorno do valor pago.Aduz que, para sua surpresa, foi devolvida somente a quantia de R$ 1.411,06 (Hum mil quatrocentos e onze reais e seis centavos), a qual deveria ser R$ 2.484,67 (Dois Mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), visto que no ato do contrato foi lhe passada a informação de que no caso de desistência seria devolvido todo o valor pago, sendo descontado somente a taxa de adesão no valor de R$ 898,24 (Oitocentos noventa e oito reais e vinte e quatro centavos).Afirma que, tendo restado infrutíferas as tentativas de resolver a questão junto à reclamada, ingressou com a presente ação onde requer a condenação da ré ao pagamento do valor restante, o qual menciona ser R$ 1.073,61 (hum mil e setenta e três reais e sessenta e um centavos), além de danos morais.Na contestação, a reclamada impugnou a justiça gratuita e suscitou preliminar de ausência de condições da ação, por se tratar a quitação de ato jurídico perfeito, pronto e acabado, dando plena, rasa e geral quitação; falta de interesse de agir; incompetência do juizado e ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais e pedido ilíquido. No mérito, sustenta que devolveu o valor de R$ 1.401,51 (hum mil quatrocentos e um reais e cinquenta e um centavos) e que observou os parâmetros legais e contratuais ao calculá-lo, com as deduções da multa contratual, taxa de administração e prêmio seguro, pelo que requer a improcedência da ação.Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Em relação à impugnação à justiça gratuita, a mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese do magistrado, facilmente, constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso. Além disso, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Quanto à preliminar de ausência das condições da ação por quitação, sem razão, haja vista que o pagamento efetuado pela seguradora, não obsta o ajuizamento de demanda com o objetivo de complementá-lo.No que e refere à preliminar de falta de interesse de agir entendo que subsiste a necessidade e utilidade da presente demanda, pelo que rechaço a preambular em comento.No que concerne à preliminar de incompetência, entendo sem razão, haja vista que, para um julgamento seguro a respeito da causa em tela, prescinde este juízo de mais elementos de prova, especialmente de natureza complexa.Por derradeiro, afasto as alegações de inépcia por ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais e pedido ilíquido, pois verifico que os pedidos estão certos e os documentos, colacionados aos autos, são suficientes para análise do pleito.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.Analisando-se os autos, verifica-se que o contrato de consórcio foi celebrado entre as partes litigantes posteriormente à vigência da Lei nº 11.795/2008, que trouxe algumas inovações, conforme adiante se vê:Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.(...).§ 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos consorciados contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos consorciados excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.§ 1º As obrigações e os direitos do consorciado que tiverem expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.§ 2º O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído.§ 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser:I – destacado do valor da taxa de administração que compõe a prestação, sendo exigível apenas no ato da assinatura do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão;II – deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo.”Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar:I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie;Nesse trilhar, nos contratos de consórcios celebrados após a vigência da Lei nº 11.795/2008, o consorciado excluído (assim como o desistente) fará jus ao seu crédito, no entanto, não de forma imediata, mas, sim, mediante contemplação por lance ou sorteio, em caso de antecipação da restituição, ou em até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia geral ordinária designada, para que não haja comprometimento do fundo comum e, consequentemente, prejuízo aos demais consorciados participantes do grupo.Situação diversa ocorreria em caso de oferta enganosa, como quer fazer crer o autor, que alegou falha na prestação do serviço, sob alegação de que o valor cobrado pela taxa de administração foi abusivo e superior ao previsto no contrato.Ao revés, o exame dos autos, como bem destacado na defesa, aponta em sentido contrário, vez que o contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pelas partes e anexado pela ré em ID. 62343330, prevê na cláusula quadragésima quarta, Parágrafo quarto:(...).Parágrafo quarto - Do montante a ser restituído, apurado na forma da Cláusula anterior, serão descontados em benefício da ADMINISTRADORA, além das importâncias resultantes da aplicação da Cláusula Penal, estabelecida neste instrumento, os valores pagos não destinados à formação dos fundos comum e de reserva, se for o caso, tais como, taxa de adesão, taxa de administração e seguros. Ademais, tal previsão contratual encontra-se em consonância com o disposto no art. 5º § 3º, da lei nº 11.795/2008, verbis: Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I....).§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. De mais a mais, quanto ao tema, o E. Superior Tribunal de Justiça publicou súmula explicitando que as Administradoras de Consórcio têm liberdade para estabelecer a taxa de administração incidente no grupo: Súmula 538 do STJ: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. (DJe 15/06/2015)Portanto, concluo não ter havido qualquer vício de informação que contamine o contrato celebrado entre as partes.Assim sendo, o crédito a ser ressarcido não corresponde ao valor integral pago pelo consorciado, uma vez que a própria lei prevê, em seu art. 5º, § 3º, a cobrança de encargos pela administradora do consórcio, tais como a taxa de administração e outros valores expressamente previstos em contrato. Nesse viés, plenamente cabível a retenção das referidas verbas e correto o valor restituído, com os descontos das taxas contratuais e da multa penal por quebra de contrato, conforme planilha de cálculo anexada em Id. 62343332 e discriminação constante na página 08 do Id. 62340775.Sobre a matéria, a jurisprudência pátria assim tem se manifestado, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO -DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CLÁUSULA PENAL - APLICABILIDADE - TAXA DE ADESÃO. De acordo com entendimento do STJ, é devida a restituição de valores pagos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Os juros de mora só devem ser computados apenas após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial e caso não ocorra a restituição, uma vez que somente a partir de então se caracteriza a mora da administradora. A correção monetária tem incidência a partir do efetivo desembolso de cada parcela a ser restituída. Dando causa à extinção prematura do contrato, deve a autora responder pela multa contratual, pelo descumprimento da obrigação. É legítimo o desconto do valor referente à taxa de adesão, porquanto tal serviço foi prestado durante o tempo em que a consorciada participou do plano. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.13.027427-8/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2017, publicação da súmula em 25/07/2017).Desse modo, não há que se falar em restituição a menor, conforme alegado na exordial, tampouco em indenização por danos morais.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Intimem-se.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema.São Luís/MA, 04 de maio de 2022.Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.respondendo pelo 11º JECRC. São Luís, 10 de maio de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)