Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0000633-25.2018.8.10.0099 Ação de Execução Requerente(s): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): R. G. COSTA - ME DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de R. G. COSTA - ME, todos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. A parte executada foi intimada sobre a penhora efetuada nos autos (ID 61618486). Em ID 63172829, a parte executada, devidamente intimada, opôs embargos à execução. Os autos vieram conclusos. É o que impende relatar. Passo a decidir. A priori, é imprescindível frisar que o exequente ajuizou uma ação de execução de título extrajudicial. Sendo assim, o executado foi citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, podendo se opor à execução, caso desejasse, por meio dos embargos, nos termos do art. 914 do CPC. O mesmo remédio seria cabível no caso da penhora. Conforme diz expressamente o § 1º do art. 914 do CPC/2015: Art. 914 (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (grifo nosso). Ou seja, deveriam os embargos ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Apesar de tais considerações, a parte executada opôs embargos à execução no próprio processo principal, divergindo do mandamento legal. Neste ínterim, saliento ainda que o art. 918 do CPC assevera que “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios.”. Entretanto, não se mostra razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados nos embargos à execução pelo simples fato de eles terem sido opostos, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução. Sendo cometido esse erro, o magistrado competente deverá conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015, pois a propositura equivocada dos embargos deve ser analisada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo. Corroborando ao acima aludido, lembro que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.807.228-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/09/2019 (Info 656). Por tal razão, reconheço a inadequação dos embargos à execução de ID 63172829 opostos no bojo da presente ação executiva, como vício sanável, motivo pelo qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte executada promova o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento. Alerto que, para os fins de contagem da tempestividade dos eventuais embargos, deverão ser considerados os marcos temporais desta ação executiva, exatamente pelo fato do erro aqui reconhecido ser sanável. Atente-se o executado que os embargos à execução tem natureza de ação. Por tal razão, deverá comprovar as custas judiciais respectivas ou justificar eventual pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo assinalado acima, com ou sem apresentação de embargos à execução, e faça conclusão dos autos. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)