Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA GOMES SANTANA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-A-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0801322-41.2020.8.10.0107 [Rural (Art. 48/51), Rural - Agrícola/Pecuário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL proposta por EVA CARREIRO DA SILVA em face de Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Felizardo Cristino da Silva, ocorrido em 20/12/2015. Aduz que ingressou com pedido administrativo junto à autarquia ré para o percebimento do benefício de pensão por morte, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido instituidor. Anexou aos autos documentos de Id. 39942095 e ss. Contestação apresentada, Id. 41176681, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de companheira e dependência econômica da parte autora. Réplica à contestação, Id. 41478334. Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 64716595. Ata da audiência, Id. 70005430. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém esclarecer que segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Preliminares. Compulsando os autos, quanto à alegação da autarquia requerida sobre a ocorrência da prescrição do fundo de direito, entendo não lhe assistir razão. Vejamos. De acordo com a súmula nº 85, do STJ, tem-se que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.415.973, DJ 12/09/2017, a prescrição do fundo de direito atinge tão somente a revisão do ato que concedeu o benefício, por força do art. 103, da Lei 8.213/91, não diz respeito à extinção da pretensão a reclamar a proteção securitária, porque sendo direito fundamental, não se sujeita à caducidade. Em Informativo de Jurisprudência n. 725, no julgamento do RE 626.489/SE (DJ 23/9/2014), em plenário, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a inaplicabilidade da caducidade para obtenção da prestação securitária, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Assim, é firme na jurisprudência que, em matéria previdenciária social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito em si, por esta razão este pode ser perseguido a qualquer tempo (STJ, AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 28/8/2014) Em consonância, os Tribunais Regionais Federais, a exemplo do TRF da 5ª Região, têm fixado entendimento: “o benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. É que as prestações previdenciárias têm finalidades que lhes emprestam características de direito indisponíveis, atendendo a uma necessidade de índole eminentemente alimentar. Daí que o direito ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário” (EDAC – Embargos de Declaração na Apelação Cível – 513991/01, de 22.03.2011). Nesse sentido, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito, devendo incidir tão somente nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Superada a preliminar, passo ao mérito. Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação. Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica. As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de segurado especial da de cujus. A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida a luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei nº 8.212/91. Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes). Em vista disso, o artigo 106 da lei 8.213/91 estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova. Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. Por sua vez, a Súmula nº 06 da TNU informa que: “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícula”. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ. AgRg no REsp. 857579/SP. Rel. Min. Celso Limongi. Oj. T6. Dj. 23.03.2010). Assim sendo, de acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos, constato certidão de casamento, constando como profissão do instituidor lavrador, Id. 39526249; carta de benefícios percebidos pela esposa enquanto segurada especial, quais sejam, salário-maternidade e aposentadoria por idade, Id. 39526247; certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, constando como profissão do instituidor lavrador, id. 39526256; declaração emitida pela Prefeitura de Pastos Bons/MA, informando que o instituidor exerceu labor rural em terras de propriedade do ente municipal, denominadas "Vareda do Mato", pelo período de 10/05/1998 a 19/08/2013, Id. 39526258. Isto posto, destaco que tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial do falecido Mariano Moura Santana. Quanto à comprovação do óbito, verifico que este ocorreu em 19/08/2013, conforme certidão de óbito, Id. 39526251. Quanto a qualidade de dependente da parte autora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso. Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009). Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficientes para demonstrar a qualidade de dependente do autor, dentre as quais destacam-se certidão de casamento (Id. 39526249). Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de cônjuge da falecida, a prova de dependência econômica resta presumida. Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo. Analisando os autos, a morte se deu em 19/08/2013 e o requerimento em 31/10/2018 (DER), portanto, após noventa dias, de tal modo que terá DIB em 31/10/2018. Prosseguindo, por força da Súmula nº 340, do STJ, " a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". No caso dos autos, consoante à lei vigente à época do falecimento do instituidor, o benefício concedido a autora, deverá possuir o caráter vitalício. Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que
trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos. Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6. Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA). Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 31/10/2018 e permanecendo sua vigência em caráter vitalício, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado em audiência, tenho por bem deferi-lo, na forma do art. 300 do CPC, pois restam evidentes a probabilidade do direito, através da fundamentação supra e o perigo de dano, dadas as circunstâncias do caso, uma vez que o lapso temporal poderá implicar na ausência de fruição de qualquer parcela do benefício, eis que a autora não possui outra fonte de renda, revestindo-se o benefício previdenciário em verba alimentar. Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte requerido em favor da parte autora, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ. Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 28 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA