Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA BATISTA ALVES SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELENA CRISTINA PACHECO COSTA - MA13284-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801064-31.2022.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por JOANA BATISTA ALVES SA em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentado junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 17087593, no importe de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) e com avença do pagamento em parcelas mensais no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome. Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do indébito, bem como aos ônus sucumbenciais. Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito. Aduziu em sua defesa apenas a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que o contrato impugnado no presente não fora formalizado junto ao banco ora promovido e indica quem entende ser o sujeito passivo da relação jurídica discutida. Réplica apresentada pela autora reiterando todos os termos da exordial e reforçando o pedido de total procedência da ação proposta. A parte autora não se manifestou quanto a alegação de ilegitimidade passiva aduzida pela defesa ou quanto a indicação feita pelo réu,. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Tendo arguido o réu, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo descrito na petição inicial e indicado o sujeito passivo da relação, bem como tendo o juízo possibilitado ao autor se manifestasse sobre a ilegitimidade e a indicação feita pelo réu, possibilitando assim a mutatio libelli e a extromissão do réu primitivo, consoante previsão dos art. 338 e 339 do CPC, mas não tendo o autor se manifestado ou aduzido quaisquer das possibilidades apresentadas pelo codex adjetivo, recusando ou aceitando, total ou parcialmente, a argumentação e a indicação feita pelo réu, solução outra não se apresenta, senão apreciar a preliminar aduzida. Assim procedendo, verifico que defesa aduz preliminar de ilegitimidade passiva em razão do contrato de empréstimo impugnado de nº 17087593, no importe de R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais) e com avença do pagamento em parcelas mensais no importe de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), sob o argumento que o referido contrato não foi formalizado junto ao banco ora requerido. Compulsando os documentos que acompanha a exordial, mormente, o extrato de empréstimos consignados de ID. 63994734, verifico que o referido documento comprova a alegação da parte requerida de que o contrato de empréstimo nº 17087593 fora celebrado entre a parte autora e outro Banco, qual seja o Banco BMG S/A. De outra forma, não verifico nos autos documentos que demonstrem estar o referido contrato ligado a instituição financeira requerida. Nesta toada não restam demonstrados nos autos a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda ou mesmo entre o sujeito passivo da demanda e a situação jurídica afirmada. Ora, legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da obrigação de direito material deduzida em juízo, ressalvadas as hipóteses de legitimação extraordinária. Assim tenho que a preliminar deve ser acolhida. Para além, a legitimidade é requisito essencial para o processo de se obter um provimento final de mérito, constituindo, ao lado da possibilidade jurídica do pedido e do interesse de agir, as condições da ação. A ausência de quaisquer destas condições, configura o fenômeno da carência da ação, o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485,VI do CPC. Por tais razões acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido BANCO PAN S/A, e, por conseguinte, julgo extinto o feito quanto a este promovido, em relação ao pedidos atinentes ao contrato de empréstimo impugnado de nº 17087593, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Nessa toada, o feito também devera ser extinto por ausência de pressupostos processuais, na forma do artigo 485, VI, do CPC, por não figurar qualquer outro promovido no polo passivo da presente lide. 3. DISPOSITIVO: Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO do mérito, de acordo com o previsto no artigo 485,VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo recursal e cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios. PINHEIRO, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca