Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA LIMA AWAD Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A REQUERIDO(A): A. DE S. SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0003808-06.2014.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0003808-06.2014.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por MARIA LIMA AWAD em desfavor de A. DE S. SILVA COMERCIO E SERVICOS - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida à pág. 2 do ID 54792962. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção (pág.11 do ID 54792962). Certificou, o Oficial de Justiça, que não intimou a parte requerente pois não foi localizada no endereço indicado, sendo informado de que a autora reside em São Luís-MA e que vem a Açailândia-MA de forma esporádica (ID 64951834). Certificou (ID 65756684), a Secretaria Judicial, que não foi possível a intimação pessoal da autora para prosseguimento do feito devido à mudança de endereço, conforme ID 64951834. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, mas não foi possível a sua localização, pois não foi encontrada no endereço, constando informação que se encontrava residindo em outra cidade, conforme certidões de ID’s 64951834 e 65756684. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Assim, resta configurado o abandono da causa pela parte autora tendo em vista que não foi possível a intimação pessoal dela, em virtude de não ter sido localizado no endereço, consoante certificado nos ID’s 64951834 e 65756684, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".