Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800700-05.2021.8.10.0049.
Autora: Deuselina Alves de Melo Lima
Réus: Estado do Maranhão e Wesley de Melo Lima Soares SENTENÇA
Intimação - (T)
Trata-se de ação de internação compulsória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuselina Alves de Melo Lima, contra o Estado do Maranhão e Wesley de Melo Lima Soares, objetivando a internação compulsória do último requerido. Sustentou a parte autora é que cuida do requerido, o qual é portador de esquizofrenia e está submetido a atendimento intensivo na CRL, onde se encontrava internado provisoriamente. Sustentou que o requerido não adere ao tratamento expontaneamente, apresenta quadro de comportamento desorganizado, delírios, alucinações, anda na rua sem sentido e com risco de morte a si e a outros, conforme laudo médico emitido pelo Psiquiatra Dr. Eduardo Ibiapinal (CRM-MA 8627 RQE 3648), com exercício na Secretaria Municipal de Saúde de Paço do Lumiar, Asseverou que ele se encontra com limitação mental, não possuindo mais condições de exercer os atos da vida civil e, segundo sua genitora, o Sr. Wesley Soares não teve nenhuma melhora com o tratamento, sustentando ainda, que à ausência de internação, traz inúmeros prejuízos tanto para si, quanto para a saúde dele, que é extremamente agressivo e sofre com alucinações, além de esporadicamente usar entorpecentes dados por terceiros. Por fim, a parte autora afirmou que o Psiquiatra Dr. Eduardo Ibiapinal (CRM-MA 8627 RQE 3648) reconheceu a necessidade da internação compulsória de Wesley de Melo Lima Soares, pois é medida importante para que o seu tratamento possa ser devidamente aplicado (ID 43455385). Declinada a competência para esta Vara de Saúde Pública (ID 44668050). Indeferida a tutela de urgência (ID 45099225). A parte autora peticionou pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, contudo, não foi acatado por este juízo (IDs 45615580 e 45625721). A parte autora informou nos autos que o CRL se trata de entidade pública da esfera estadual e juntou documento comprobatório da internação provisória do requerido (IDs 46927985 e 46928021 - Pág. 1). O requerido deixou de ser intimado pessoalmente, conforme consta em certidão e, o Oficial de Justiça informou ainda que: “(…) em virtude de não ter localizado o mesmo em sua residência, tendo sido informado pela Sra. Deuselina Alves de Melo Lima, que o requerido supramencionado desde que teve alta da clínica encontra-se pela rua, que só vai em casa a procura de comida, quando ninguém não lhe dar comida, que na rua ele usa droga, que o requerido é agressivo, que briga na rua, é esquizofrênico e tem um retardo mental (…)” (IDs 50294855, 50294857 - Pág. 1 e 50294862 – Pág. 1). Nomeado Defensor Público para atuar como curador especial do requerido Weslley de Melo Lima Soares (ID 50820663). A Defensoria Pública apresentou contestação genérica (ID 51093657). A parte autora requereu a inclusão do Município de Paço do Lumiar como litisconsorte passivo (ID 56132021). Ata de audiência realizada no dia 08/04/2022, onde o Município de Paço do Lumiar informou que o paciente já se encontrava internado na Clínica Psiquiátrica São Francisco em São Luís-MA. (ID 64561519). Intimado o Município de Paço do Lumiar para apresentar contestação, o ente público se manteve inerte (ID 66666232). Devidamente intimada, a parte autora peticionou informando que ainda possuía interesse no prosseguimento da ação (ID 70750405). Realizadas diligências de tentativas de contato com a parte autora, sem êxito contudo (IDs 71338587 e 71520273). Juntado relatório da Clínica São Francisco, assinado pela médica psiquiátrica, Dra. Dayane Rodrigues (CRM-4184) foi informado que: “(…) O paciente em referência está sob tratamento em psiquiatria em uso dos medicamentos Aripiprazol 10 mg, Fenergan 25 mg, Gardenal 100 mg, Neozine 100 mg. Não apresentou melhora nas primeiras semanas de internação, possuindo quadro de confusão mental, agitação psicomotora, delírios e gritos, mas aceitando dieta e medicações via oral prescritas. Apenas no segundo mês, 6ª semana de internação, começou a apresentar melhoras significativas, com humor calmo, sem queixas, com boa evolução do quadro, aceita dieta e medicações prescritas. Segue aos cuidados da equipe de Enfermagem (…)” (ID 72574672). Relatado. Passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda ora em análise era a internação compulsória do requerido, Wesley de Melo Lima Soares, ao qual a lei impõe prazo máximo de 90 dias. Ocorre que, conforme documentação médica acostada aos autos pela parte autora, houve a internação administrativa (voluntária ou involuntária) dele na Clínica São Francisco pela sua família, no período a partir de 27/05/2021, perfazendo a pretensão, pois o documento, quando emitido em 25/05/2021, já constava 64 (sessenta e quatro) dias. ademais, o próprio Município de São Luís informou que o paciente já se encontrava internado na clínica psiquiátrica São Francisco em São Luís-MA. (IDs 46928021 e 64561519), não obstante, o relatório médico da Dra. Dayane Rodrigues (CRM-4184) de 21 de julho de 2022, ainda confirma para o fato de que o requerido está devidamente internado e com quadro clínico evoluindo positivamente (ID 72574672). Posteriormente foi readmitido na mesma Clínica em 07/04/2022 e, até a data das informações prestadas (ID 72574672 - 21/07/2022) perfazia um total de mais de 100 dias. Esses fatos evidenciam a necessidade de extinção do processo, pois satisfeita a pretensão em caráter irreversível e antes da prolação da sentença, tendo em vista que objeto da ação foi esgotado, dado que a pretensão era a internação do requerido, o que foi conseguido pela parte autora, com recuperação parcial de sua saúde, mesmo sem a intervenção judicial, sendo importante anotar que a internação compulsória só tem lugar qual impossível se torna a voluntária ou a involuntária. Note-se que neste caso, mesmo sendo o requerido internado involuntariamente, não houve requerimento de prorrogação da internação, dado que a lei a limita em, no máximo, noventa dias, não podendo o Juiz, de ofício, aumentar esse prazo, por dizer respeito à privação da liberdade e a tratamento psiquiátrico forçado. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelos seus cumprimentos, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autor é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando os próprios réus a requerem, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados necessitam de tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais o binômio utilidade-necessidade do processo, em virtude da internação e respectiva alta na Clínica São Francisco, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da marcha processual, em razão da ausência de uma das condições da ação (interesse processual), bem como do abandono da causa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Relativamente a honorários advocatícios, estes não são devidos pelo Município de São Luís, haja vista que a parte autora não relatou ou comprovou a negação do serviço, limitando-se a pedir a internação compulsória em função de o seu filho não aceitar tratamento voluntariamente. Noutras palavras, o Município não deu causa à instauração da ação. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem remessa obrigatória. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. São Luís, 05 de agosto de 2022. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública