Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N° 0805538-07.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: FLAVIO PEREIRA SILVA ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR - OAB MA7550-A RECLAMADO: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís DESEMBARGADORA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO
Trata-se de Reclamação com pedido liminar, ajuizada por FLAVIO PEREIRA SILVA, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís. O Reclamante alega que trata- se de decisão equivocada e conflitante, uma vez que não obedeceu aos preceitos da aplicação da Tabela DPVAT. Pugna liminarmente pela concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão. É o essencial a relatar. DECIDO. Compete a E. Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 1º, da Resolução nº 03/2016 do STJ, para processar e julgar reclamação, conforme abaixo destacado: "Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes." Assim, faz-se necessária a análise da questão posta sob discussão. No presente caso, consta na inicial que o Reclamante, foi vítima de acidente de trânsito, sendo acometida de debilidade permanente no membro superior, correspondente a 70% de acordo com o enquadramento à tabela anexa pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei 6.194/74, com repercussão de grau leve (25%), conforme perícia médica produzida nos autos. Desta feita, o valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau da lesão, conforme a tabela anexa pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei 6.194/74, e levando em consideração a repercussão funcional apontada pelo Laudo Médico. Assim, de acordo com a tabela anexa pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei 6.194/74, a lesão no membro inferior corresponde a 70% (setenta por cento) do valor máximo de cobertura que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com redução em 75% (setenta e cinco por cento) pela repercussão, o que resulta em R$ 13.500,00 X 70% X 25% = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Dessa forma, já tendo o Reclamante recebido através da via administrativa o valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), não possui, portanto, o direito a complementação do seguro DPVAT. Em análise detida dos autos, diferentemente do que alegou o Reclamante na inicial, o acórdão reclamado utilizaram-se dos percentuais fixados na Tabela DPVAT, considerando o grau de debilidade sofrido pelo autor da ação principal, nos seguintes termos: “Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, consoante a tabela anexa a lei nº 6.194/74, a título de Seguro DPVAT, é de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), equivalente a 25% do percentual de 70% do teto indenizatório (R$9.450,00) pago em razão de debilidade permanente do membro superior esquerdo com repercussão leve, uma vez que o perito competente descreveu a debilidade do autor como: discreta diminuição do volume muscular do ombro esquerdo, sem comprometimento das áreas adjacentes; limitação leve da amplitude dos movimentos do ombro esquerdo, durante movimentação ativa; movimentos da mão esquerda livres, sem atrofia, concluindo que o autor sofreu traumatismo do membro superior esquerdo, evoluindo com restrição da funcionalidade, comprometendo movimentos do ombro com carga acima do plano da escápula, conforme ID 12932144 - Pág. 12. A despeito das sequelas, não é devida a indenização no percentual de 70% do teto indenizatório, como arbitrado pela magistrada sentenciante, posto que a debilidade não foi completa. Portanto, o segmento apontado no laudo pericial do IML (membro superior esquerdo) equivale ao percentual de 70% do teto indenizatório, quando houver perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de um dos membros superiores, contudo a repercussão atestada nos autos foi leve (25%).” Assim, entendo que no presente caso, a presente reclamação ajuizada contra o acórdão proferido pela Turma Recursal, apresenta apenas inconformismo com a decisão e não ofensa a julgado em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, visando o reclamante, portanto, reformar decisão judicial que, em tese, desafia recurso próprio. Como cediço, a reclamação constitucional não é um instrumento de impugnação de decisões, mas sim um mecanismo que objetiva preservar a autoridade dos precedentes judiciais. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Da Reclamação. in: WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (orgs.). Doutrinas essenciais processo civil. vol. V. São Paulo: RT, p. 1139). Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, por meio do qual o reclamante se utilizou da Reclamação como sucedâneo recursal: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA POR MEIO DE LAUDO ELABORADO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL ASSINADO POR DOIS PERITOS. VALOR MÁXIMO TRAZIDO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74 OBSERVADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A SEQUELA E EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À TESE FIRMADA NO RESP 1.303.038 - RS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. O reclamante fundamenta seu pedido, argumentando que o acórdão ora impugnado contraria o disposto na Súmula nº 544 e no Resp 1.303.038/RS, representativo da controvérsia (rito do art. 543-C do CPC/73), contudo a aludida súmula não tem natureza vinculante e a tese infirmada no Recurso Especial que tramitou sob o rito de recursos repetitivos não foi descumprida. II. Na verdade o laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal por meio de dois peritos aponta que o acidente gerou invalidez permanente e a indenização fixada pelo juízo de base e confirmada pela Turma Recursal foi arbitrada com moderação e razoabilidade e respeitando o limite máximo para os casos de invalidez permanente no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007), uma vez que a indenização estabelecida pelo Poder Judiciário se deu na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. Como se vê, não houve desrespeito à proporcionalidade estabelecida na tabela trazida com a Medida Provisória nº 451/2008 e convertida na Lei nº 11945/2009, haja vista que não foi possível enquadrar as sequelas sofridas pela vítima, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais percebidas, mas não houve desrespeito ao limite máximo estabelecido, qual seja, R$ 13.500, 00 (treze mil e quinhentos reais). IV. Ressalte-se que o Recurso Especial nº 1.303.038 RS apontado como desrespeitado firmou tese de "Validade da utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008", tendo sido aludida proporcionalidade observada no caso em debate, conforme afirmado anteriormente. V.Cumpre salientar ainda que no caso concreto trazido no Resp nº 1.303.038 a vítima percebeu administrativamente a importância de R$ 1.687,50 e, no caso em apreço a vítima não chegou a acionar o seguro obrigatório na via administrativa, o que revela que a presente hipótese também se revela distinta daquela alcançada no Recurso Especial. VI. Reclamação improcedente. Unanimidade. (Rcl 0435142016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 05/05/2017, DJe 11/05/2017) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DPVAT. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Como pontuado na decisão de não conhecimento ora agravada, o togado singular aplicou a Tabela do CNSP ao fixar o valor ora questionado, mas tal inconformismo não pode ser dirimido via Reclamação, eis que esta não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, assim, ser utilizada para fins de reforma da decisão, sobretudo do quantum fixado. II - Somente se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso. III - Agravo interno improvido. (Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/07/2017, DJe 13/07/2017) Do exposto, não conheço da presente Reclamação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desa NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora