Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0806781-85.2019.8.10.0001 DEMANDANTE: PABLO PEREIRA CORREA KLAVER DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória na qual se requer a nomeação e posse como professor da UEMA. Alega, em síntese, que: foi aprovado em 2º lugar no concurso de Professor de Engenharia Florestal, com previsão de 01 vaga; em 21/11/2018, foi publicada a demissão do candidato aprovado em 1º lugar e que havia sido nomeado, de sorte que restou aberta a vaga, conferindo direito subjetivo ao reclamante. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. Passo a decidir. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o concurso em debate foi realizado pela UEMA em 2012 e 2013, e não pela UEMASUL, entidade autárquica criada somente em novembro de 2016, através da Lei Estadual nº 10.525/2016, momento em que, inclusive, o prazo de validade do certame em testilha já estava expirado, como adiante se verá. No mérito, compulsando os autos, verifica-se que o autor foi aprovado como excedente, ou seja, fora do número de vagas, para Professor de Máquinas e Mecanização Agrícola, segundo consta do Edital nº 189/2013, datado de 18/12/2013. Por sua vez, em consulta à página eletrônica da UEMA (https://www.uema.br/2012/11/edital-n-150-2012-proguema/), é possível acessar o Edital nº 150/2012, regulamentação normativa do concurso e que sequer fora juntada à peça de ingresso, do qual se constata na Cláusula 08 que o prazo de validade do concurso é de 02 anos contados da publicação do resultado, expirado, portanto, em dezembro de 2015. Desse modo, considerando que o autor foi aprovado fora das vagas, inexiste direito subjetivo à nomeação ao cargo público postulado, mas mera expectativa de direito, havendo discricionariedade da Administração Pública em convocar os excedentes para ocupar eventuais vagas surgidas a posteriori. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas ofertadas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novos postos no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 2. A contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do concurso. Precedentes. 3. Segurança denegada. (MS 22.745/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/12/2021, DJe 07/12/2021) Ainda que assim não fora, com o surgimento da vaga somente cerca de 03 anos após expirado o prazo de validade do concurso, é absolutamente descabido cogitar sua nomeação, pois à revelia de certame válido o ingresso no serviço público em cargo efetivo é vedado pelo art. 37, II, CF. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba