Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DOMINGOS VIEIRA DIAS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389-MA) Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por BANCO PAN S.A, através de advogado, em face da sentença assinada eletronicamente em 14/12/2021. Alega que a sentença padece do vício da omissão, no tocante a informação em relação à data de incidência de correção monetária e juros no valor a ser devolvido pelo Autor que será compensado na condenação. Manifestação do embargado apresentada em id n° 60480359. É breve o Relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Neste parêntese tem-se que os embargos de declaração servem como um instrumento pelo qual uma das partes pugna pela revisão da decisão prolatada, quando for verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material. No concernente a alegação de que há omissão no tocante a informação em relação à data de incidência de correção monetária e juros no valor a ser devolvido pelo Autor que será compensado na condenação, tenho que assiste parcial razão ao embargante. Isso para evitar enriquecimento ilícito da parte autora, assim sendo determino a compensação dos valores, observada correção monetária desde o desembolso, de acordo com a tabela prática do TJ/MA, não havendo que se falar em juros. ISTO POSTO, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração e integro a sentença para o capítulo atinente ao dispositivo, fazendo-o nos seguintes termos: “Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, em relação aos valores disponibilizados pelo Banco, observada correção monetária desde o desembolso, de acordo com a tabela prática do TJ/MA”. Intimem-se. Codó/MA, 06 de maio de 2022. DRA. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó
Intimação - Processo n. 0802458-98.2020.8.10.0034