Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801261-93.2021.8.10.0060.
AUTOR: HUDSON BORGES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (ACIDENTE DE TRABALHO), com pedido de tutela de urgência ajuizada por HUDSON BORGES DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora, segurado do INSS, postulou o benefício de auxílio-doença na via administrativa, contudo foi indeferido sob alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho, conforme demonstra documentação médica em anexo (id 41740011 e id 41740011). Informa todos os benefícios deferidos ao autor desde 2016, em decorrência de acidente de trabalho: auxílio-doença por acidente de trabalho NB 613.542.300-6 (04/03/2016 a 22.12.2017), auxílio-doença por acidente de trabalho NB 621.790.592-6 (30/01/2018 a 30/01/2018), auxílio-acidente NB 627.992.185-2 (31/01/2018 a 04/03/2018) e auxílio-doença previdenciário NB 628.391.888-7 (05/03/2018 a 15/09/2019). Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, o autor pugnou pela concessão da tutela antecipada, para determinar que o INSS efetue imediatamente o pagamento do benefício alternativamente de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, ou, auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir da data do requerimento, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação. Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 54009167. Determinou-se a citação do INSS, a qual foi regularmente citado via sistema, apresentou proposta de acordo, id 57440821. Intimado a se manifestar acerca da proposta de acordo, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, id 62763149. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 54009167, diagnosticou que a parte autora é portador de SEQUELA GRAVE DE FRATURA-LUXAÇÃO EXPOSTA DO TORNOZELO (CID T93.2). Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e PARCIAL, afirma que o paciente se encontra incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, considerando a necessidade de execução de esforço físico com os membros inferiores e deslocamento frequente. Afirma que não há previsão de finalização do tratamento e de que não há previsão de retorno à capacidade laborativa habitual para os próximos 24 (vinte e quatro) meses. Afirma também que a doença decorre de acidente de trabalho em 04/01/2016 e que a data do início da lesão e da incapacidade é a mesma do acidente. Consequentemente afirma haver incapacidade entre a data do indeferimento do benefício e a data da perícia judicial, segundo histórico do autor. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto aos requisitos de qualidade de segurado é inconteste uma vez que recebeu auxílio-doença por vários períodos: auxílio-doença por acidente de trabalho NB 613.542.300-6 (04/03/2016 a 22.12.2017), auxílio-doença por acidente de trabalho NB 621.790.592-6 (30/01/2018 a 30/01/2018), auxílio-acidente NB 627.992.185-2 (31/01/2018 a 04/03/2018) e auxílio-doença previdenciário NB 628.391.888-7 (05/03/2018 a 15/09/2019). Quanto à incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõem, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição. Nesse sentido, faz jus o requerente, assim, ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, haja visto o tempo que o autor encontra-se incapacitado desde o acidente de trabalho sofrido em 2016, e a perícia constatou a doença impossibilita o mesmo de desempenhar as funções específicas do seu trabalho, e que a incapacidade é permanente, não tendo portanto uma previsão de finalização do tratamento e de retorno à capacidade laborativa habitual, não se vislumbra possibilidade efetiva de retorno ao trabalho, uma vez que há cerca de 06 (seis) anos se encontra em tratamento sem uma recuperação efetiva. O entendimento do STJ também é no sentido de que devem ser observados, além da perícia os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. II - Inexiste violação do art 1.022 do CPC⁄2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 1⁄12⁄2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35.668⁄SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 20⁄2⁄2015 e AgRg no AREsp n. 497.383⁄SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014. V - Recurso especial improvido. Ademais, merece procedência o deferimento das parcelas referente ao período compreendido entre a cessação do último benefício em 15/09/2019, vez que em perícia médica judicial, o perito afirma que a doença é de origem traumática, e que a incapacidade é decorrente de sequela do acidente e que existe incapacidade entre a data do indeferimento do benefício e a data da perícia judicial, segundo histórico do autor. Assim, infere-se que desde o trauma, não houve recuperação do autor, mas um agravamento da incapacidade, conforme aponta o perito. Além de laudos médicos anexado aos autos em id 41740011 e id 41740011, entre o ano de 2018 e 2020, solicitando o afastamento de suas atividades laborais por tempo indeterminado. Deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 54009167, a incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 628.391.888-7, em nome do autor HUDSON BORGES DE OLIVEIRA, titular do CPF nº 032.586.713-54, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991. A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais) Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, desde a cessação do benefício NB 628.391.888-7, ocorrida em 15/09/2019, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015. Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 05 de maio de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 10/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.