Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Silvano Pereira de Brito ADVOGADO: André Francelino de Moura (OAB/MA 9946 - A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto (OA/PE 23.255) COMARCA: Riachão VARA: Única JUIZ: Francisco Bezerra Simões ]RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801887-81.2020.8.10.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta por Silvano Pereira de Brito da sentença (13093967) proferida pelo Juiz da Vara Única de Riachão que julgou improcedentes os pedidos vindicados na presente Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. Em suas razões recursais (Id. 13093972), o autor/apelante ratificada os argumentados apresentados na petição inicial, no sentido de que o Banco requerido efetuou descontos de tarifas bancárias em seu benefício previdenciário sem a devida contratação do serviço, asseverando, ainda, que o extrato bancário juntado aos autos comprovam os descontos impugnados. Sustenta a ilegalidade das referidas cobranças, pois não foi informado de forma clara e objetiva a respeito dos serviços cobrados, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os seus pedidos, condenando o Banco apelado ao pagamento de danos morais e repetição do indébito. O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Id. 13093975). A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id. 15095009). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O apelante ajuizou a presente ação alegando a cobrança indevida de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário. A relação, portanto, é de consumo, pois os litigantes enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previsto nos artigos 2º e 3º, do CDC, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 917.743/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) Feito esse registro, conforme asseverado pelo magistrado de base, vejo o extrato bancário (Id. 13093946) colacionado pelo autor para comprovar os supostos desconto de tarifas bancárias não está legível, inexistindo, portanto, provas mínimas capazes de demonstrar os descontos impugnados na inicial. Embora o recorrente afirme que é possível verificar a realização do desconto impugnado no referido documento, observa-se que no extrato está visível apenas algumas movimentações bancárias, não sendo possível identificar, porém, as datas, tampouco, o titular da conta consultada. Logo, o autor não se desincumbiu de comprovar o mínimo do alegado, devendo ser mantida a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nego provimento ao Apelo, razão pela qual majoro para 13%, sobre o valor da causa, os honorários advocatícios arbitrados na sentença em favor dos Advogados do apelado, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal (artigo 85, § 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora