Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO MARANHÃO
Executado: A C N RODRIGUES – ME Corresponsável: ANA CLAUDIA NUNES RODRIGUES DECISÃO JUDICIAL: INFOJUD NEGATIVO; SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 1. Infojud. O STJ consolidou, em sede de recursos repetitivos (Tema 425), o entendimento de que “a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente”. O Tribunal da Cidadania tem estendido este entendimento também à utilização do sistema Infojud (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 458.537 - RJ (2014/0001176-2). No mesmo sentido, o STF: ARE 1122541/GO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 16/04/2018. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO: Dje-075; DIVULG 18/04/2018; PUBLIC 19/04/2018: “os sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário são utilizados como forma de melhor instrumentalizar a efetivação da penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução, haja vista que, de acordo com a nova redação dada ao art. 655 do CPC, os sistemas como INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD não possuem mais caráter excepcional, ao contrário, traduzem-se em medidas usadas por excelência para localização de bens, depósitos ou aplicações em instituições financeiras, estes que se encontram, por sua vez, em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. (…) é despiciendo que o exequente/demandante demonstre o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD), seja para a constrição/localização de bens do devedor, seja para a obtenção do endereço do executado/demandado (hipótese em que a pesquisa será limitada ao objeto específico)”. 2. Determino, mediante a utilização do Sistema Infojud, a requisição de informações à Receita Federal das 03 (três) últimas DIRPJ’s e DIRPF’s do(s) Executado e Corresponsável(is), para fins de eventual localização de bens penhoráveis, vez que frustradas as tentativas feitas pelo SisBajud e Renajud. 3. Suspensão da Execução Fiscal. Como as informações obtidas encontram-se desprovidas de elementos suficientes à efetividade da execução (conforme anexos), determino, desde logo, a suspensão da Execução Fiscal pelo período de 01 (um) ano, bem como a abertura de vista ao representante da Fazenda Pública, para indicar bens penhoráveis do(a) Executado(a) e/ou de seu(s) Corresponsável(is) (Lei 6830/80, artigo 40, §1º). 4. Das demais determinações. 4.1. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja(m) indicado(s) pelo Exequente bem(ns) penhoráveis do Executado e/ou de seu(s) Corresponsável(is), determino, desde logo, o arquivamento provisório dos autos (Lei 6830/80, artigo 40, § 2º). 4.2. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0025382-22.2012.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 27/06/2012 Valor inicial da causa: R$ 39.776,09 Assuntos: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]