Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DANIEL DA FONSECA MANGABEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 REQUERIDO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804989-62.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804989-62.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por DANIEL DA FONSECA MANGABEIRA em desfavor de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Instruiu o feito com documentos. Foi determinado por este juízo (ID 54213567) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço e à regularização processual. Manifestação da parte autora no ID 60632954. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a parte autora se manifestou em 09/02/2022 requerendo dilação de prazo para juntar a documentação exigida, sem justificativa específica, razão pela qual indefiro, considerando, ainda, o lapso transcorrido desde o referido pedido sem que tenha sido juntados documentos referente à comprovação de residência e a regularização processual no que tange à apresentação do código de verificação de autenticidade da assinatura digital do autor constante na procuração, não cumprindo as determinações do despacho de ID 54213567, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pelo requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".