Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVELN° 8909/2020 Apelante: Marta Cleia Pinheiro Menezes Lemos Advogado: Raimundo Nonato Assunjção Lemos Filho (OAB/MA 11.142) Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE 33.980) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Marta Cleia Pinheiro Menezes Lemoscontra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís/MA (fls. 264-270), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por dano moral e repetição de indébito que move contra o Banco BMG S/A. Da petição inicial (fls. 02-13): A parteapelante ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão de contrato no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) que, embora pactuado, não observou os termos em que a autora consignou, arguindo que firmou contrato de empréstimo em 72 (setenta e duas) parcelas com o fornecimento de cartão de crédito não vinculado, de certo que após o prazo de pagamento do aludido empréstimo continuou sendo cobrada, no que requesta a devolução em dobro das prestações descontadas em seu contracheque e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos. Da apelação (fls. 276-287): Argui ausência de fundamentação da sentença contra o recorrente "Cícero", quando, de fato a apelante é Marta. Segue invocando omissão e contradição tendo em vista a ausência de provas que sustentem o julgado. Nesse prisma, pugnou pelo provimento do recurso a fim de modificar a sentença e condenar o apelado em custas e honorários advocatícios. Das Contrarrazões (fls. 296-304v):O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls.315-317): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, "c", do CPCe 568, § 2º, do RITJMA. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A princípio, é importante ressaltar que a presente demanda encontra-se abrangida pelas teses estabelecidas pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas e foram fixadas nos seguintes termos, in verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Nesse passo, segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em folha de pagamento em nome da parte apelante junto ao banco apelado. Saliento, de início, que arelação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelante, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos registrados sob as fls. 149, 150 e 158-217. Assim, diante do robusto conjunto probatório juntado pela parte apelada, como contrato de empréstimo consignado (fls. 149/150), com autorização para desconto em seus vencimentos, além das cópias dos documentos pessoais da parte apelante e recibo de transferência, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado em testilha, não havendo que falar em pagamento de indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. Esse é o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. (?) II. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. III. (?) IV. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. V. Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL. TJ/MA. Rel. Raimundo José Barros de Sousa. Publicado em 25.10.2021) (Grifei) Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal da apelante foi colacionado pelo apelado (fl. 151), sendo possível concluir que a recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização dos contratos de empréstimo questionados, já que não consta dos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados. Quanto às alegações recursais de ausência de fundamentação e de omissão/contradição do julgado, sobreleva aduzir que houve fundamentação suficiente a afastar qualquer alegação de violação ao art. 93, IX, CF, assim como a sentença está lastreada em acervo probatório insofismável acostado aos autos. Diante desse contexto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 932, inciso IV, "c", do CPC, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo,mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos, com base na fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de maio de 2022.