Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEANDRO DO NASCIMENTO SOUSA Advogado do(a)
EMBARGANTE: NILTON SOUSA DE HOLANDA - OAB/MA15674
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A Finalidade: Intimação das partes da SENTENÇA a seguir transcrita: "
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0801024-34.2022.8.10.0057 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução por negativa geral interpostos por LEANDRO DO NASCIMENTO SOUSA, através de curador especial, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Juntaram-se os documentos de Id. 65626808. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 68329604). Era o que cabia relatar. Decido. Entendo desnecessária a instrução probatória, assim passo a julgar o presente feito. Inicialmente, impugna a parte embargada à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, todavia, observo que o referido benefício ainda não fora concedido ao embargante e tal concessão ou não do mencionado benefício será abaixo analisada, quando da parte dispositiva. Quanto ao mérito dos embargos. Não procedem os embargos apresentados, explico.
Trata-se de execução forçada fundada em título extrajudicial, na qual se busca a cobrança de um débito constante de uma cédula de crédito rural emitida pelo embargado e devidamente assinada pela parte embargante. O referido título, de acordo com as disposições do art. 783, do Código de Processo Civil,
trata-se de um título líquido, certo e exigível, apto para aparelhar o procedimento executivo. Nessa esteira, o contrato firmado pelas partes não se reveste de ilegalidade, vez que não existe abusividade em relação ao embargante a ser sanada por este juízo. Em outras palavras, a parte embargante não juntou aos autos provas suficiente que efetuou pagamento parcial, que sofreu abusividade ou momento de crise financeira que o impedisse de cumprir o contrato firmado, nem tampouco, juntou provas que a parte embargada praticou erro de cálculo. Além do mais, a parte embargante se quer trouxe aos autos memorial de cálculos para confirmar suas afirmações. Destarte, as hipóteses levantadas até aqui NÃO demonstram a existência de abusos capazes de fazer de impedir o prosseguimento do processo de execução. De mais a mais, considerando o princípio da adstrição e todo o painel probatório evidenciado nos autos, não assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos para rejeitá-los. Em relação somente ao presente feito, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor do embargante, considerando que os embargos foram apresentados por curador especial nomeado. Honorários em 10% incidentes sobre o valor da causa, a cargo da parte embargante em favor dos advogados da embargada, todavia, suspenso sua exigibilidade por 05 anos. Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (processo de nº. 0801966-71.2019.8.10.0057). Considerando a ausência de Defensoria Pública Estadual nesta comarca, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários ao curador especial nomeado, Dr. Nilton Sousa de Holanda, OAB/MA nº. 15.674, pela apresentar dos presentes embargos à execução em favor da parte embargante, no valor de R$ 500,00, para tanto, sirva-se a presente como ofício dirigido à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão através de expediente eletrônico via PJE gerado nestes autos, para ciência. Intime-se. Após, com as cautelas legais e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Santa Luzia, 6 de setembro de 2022. Juíza MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA Titular da 1ª Vara de Santa Luzia. " Santa Luzia/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. DARLINGE MARINHEIRO LEAL Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA)