Execução Fiscal 0811453-44.2016.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMA
1° Grau
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Data de Distribuição
11/04/2016
Valor da Causa
R$ 54.235,30
Órgão julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Partes do Processo
ESTADO DO MARANHAO
Autor
SEGEP
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (19)
Partes do Processo
(19)
ESTADO DO MARANHAO
Autor
SEGEP
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 10:59
Decorrido prazo de PALMARINO FRIZZO NETO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL
Terceiro
PROCURADOR GERALDO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO- IPREV
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO CNPJ 06354468000160
Terceiro
MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO-PGE
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DE EESTADO DA EDUCACAO
Terceiro
RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
CNPJ
58.***.***.0115-80
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Reu
Decorrido prazo de ITAMAR CARLOS DE AZEVEDO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA KURHARA LOBO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de THAUANI LAFONTE DE AZEVEDO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 13:12
Juntada de termo
15/01/2026, 13:06
Juntada de termo
15/01/2026, 13:03
Transitado em Julgado em 15/10/2025
12/11/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 17:56
Decorrido prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 01:15
Decorrido prazo de THAUANI LAFONTE DE AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 01:07
Ver todas as movimentações (48)
Todas as movimentações
(48)
Arquivado Definitivamente
31/03/2026, 10:59
Decorrido prazo de PALMARINO FRIZZO NETO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de ITAMAR CARLOS DE AZEVEDO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de FLAVIA KURHARA LOBO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de THAUANI LAFONTE DE AZEVEDO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:03
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2026
22/01/2026, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 13:12
Juntada de termo
15/01/2026, 13:06
Juntada de termo
15/01/2026, 13:03
Transitado em Julgado em 15/10/2025
12/11/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 17:56
Decorrido prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 01:15
Decorrido prazo de THAUANI LAFONTE DE AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
16/09/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
22/08/2025, 01:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
22/08/2025, 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/08/2025, 00:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/07/2025, 15:14
Juntada de Certidão
08/07/2025, 14:12
Conclusos para decisão
18/02/2025, 18:44
Juntada de petição
02/02/2025, 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2025 23:59.
30/01/2025, 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/11/2024, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/11/2024, 16:59
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2024, 12:59
Juntada de petição
17/09/2024, 09:30
Conclusos para decisão
24/05/2024, 22:20
Decorrido prazo de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 13:33
Decorrido prazo de FLAVIA KURHARA LOBO em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 13:32
Decorrido prazo de THAUANI LAFONTE DE AZEVEDO em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 13:32
Decorrido prazo de ITAMAR CARLOS DE AZEVEDO em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 13:29
Decorrido prazo de PALMARINO FRIZZO NETO em 19/05/2022 23:59.
27/06/2022, 13:29
Juntada de petição
20/05/2022, 11:36
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A ADVOGADOS: SP100205 – Palmarino Frizzo Neto; SP130026 – Itamar Carlos de Azevedo; SP185641 – Flávia Kurhara Lobo; SP365571 – Thauani Lafonte de Azevedo DESPACHO EM CORREIÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1. O Executado opôs Embargos à Execução Fiscal, aos quais foram conferidos efeito suspensivo, na seguinte conformidade: Processo nº. 0855671-60.2016.8.10.0001 Embargante: RI HAPPY BRINQUEDOS S/A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO (Fazenda Pública Estadual) DESPACHO 1) Considerando que a Execução Fiscal nº. 0811453-44.2016.8.10.0001 está garantida por Depósito bancário, Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0811453-44.2016.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 11/04/2016 Valor da causa: R$ 54.235,30 Assuntos: Cálculo de ICMS "por dentro" recebo os presentes embargos e suspendo o andamento da execução fiscal, assim como a exigibilidade dos créditos nela cobrados. Certifique nos autos principais e anote-se na autuação. 2) Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias, devendo apresentar na oportunidade cópia integral do procedimento administrativo fiscal que originou o débito, bem como, para especificar provas. 3) Atendidos itens anteriores ou decorrido o prazo, intime-se o Embargante para manifestar-se sobre a impugnação e indicar especificamente as provas que pretende demonstrar suas alegações. 4) Apense-se aos autos da Execução Fiscal embargada. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de setembro de 2016. Cleonice Conceição do Nascimento Juíza Titular da 10ª Vara da Fazenda Pública" 2. Determino a suspensão da vertente execução fiscal até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal. 3. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de fevereiro de 2022. Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/05/2022, 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
01/02/2022, 14:48
Conclusos para despacho
19/11/2021, 14:54
Juntada de Certidão
23/09/2016, 09:22
Juntada de termo
21/09/2016, 14:44
Juntada de aviso de recebimento
20/09/2016, 15:22
Juntada de Petição de petição
25/08/2016, 16:55
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2016, 09:15
Conclusos para despacho
04/05/2016, 10:59
Distribuído por sorteio
11/04/2016, 16:40
Documentos
Sentença
•
10/07/2025, 15:14
Documento Diverso
•
08/07/2025, 14:12
Documento Diverso
•
08/07/2025, 14:12
Despacho
•
03/10/2024, 12:59
Despacho
•
01/02/2022, 14:48
Despacho
•
08/07/2016, 09:15